No que respeita ao transporte internacional de produtos alimentares perecíveis, só podem ser designados como equipamentos «isotérmicos», «refrigerados», «frigoríficos» ou «caloríficos» os equipamentos que satisfaçam as definições e normas enunciadas no anexo 1 do presente Acordo.
Artigo 1.º
Vigente desde: 14/08/1987
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/08/1987