- 1 -Qualquer Estado poderá, na altura em que assinar o presente Acordo sem reserva de ratificação, ou aquando do depósito do seu instrumento de ratificação ou de adesão, ou em qualquer momento ulterior, declarar, por meio de notificação dirigida ao Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas, que o Acordo não se aplica aos transportes efectuados em todos ou alguns dos seus territórios situados fora da Europa. Se esta notificação for feita após o Acordo ter entrado em vigor para o Estado que apresenta a notificação, o Acordo deixará de ser aplicável aos transportes que se efectuarem no(s) território(s) designado(s) na notificação noventa dias após a data em que o Secretário-Geral tiver recebido a notificação.
- 2 -Qualquer Estado que tenha feito uma declaração nos termos do parágrafo 1 do presente artigo poderá, em qualquer data ulterior, por meio de notificação dirigida ao Secretário-Geral, declarar que o Acordo passará a ser aplicável aos transportes efectuados num território designado na notificação que foi feita nos termos do parágrafo 1 do presente artigo e o Acordo passará a ser aplicável aos transportes efectuados no referido território cento e oitenta dias após a data de recepção desta notificação pelo Secretário-Geral.
Artigo 10.º
Vigente desde: 14/08/1987
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Em vigor desde 14/08/1987