Aprova, para ratificação, o Acordo Relativo a Transportes Internacionais de Produtos Alimentares Perecíveis e aos Equipamentos Especializados a Utilizar Nestes Transportes (ATP)
No que respeita ao transporte internacional de produtos alimentares perecíveis, só podem ser designados como equipamentos «isotérmicos», «refrigerados», «frigoríficos» ou «caloríficos» os equipamentos que satisfaçam as definições e normas enunciadas no anexo 1 do presente Acordo.
As Partes Contratantes adoptarão as disposições necessárias para que os equipamentos a que se refere o artigo 1.º do presente Acordo se encontrem em conformidade com as normas, exercendo-se o controle e ensaio nos termos do disposto nos apêndices 1, 2, 3 e 4 do anexo 1 do presente Acordo. Cada Parte Contratante reconhecerá a validade dos certificados de aprovação passados, em conformidade com o parágrafo 4 do apêndice 1 do anexo 1 do presente Acordo, pela autoridade competente de qualquer outra Parte Contratante. Cada Parte Contratante poderá reconhecer a validade dos certificados de aprovação passados pela autoridade competente de um Estado que não seja Parte Contratante, em conformidade com os requisitos previstos nos apêndices 1 e 2 do anexo 1 do presente Acordo.
De produtos alimentares ultracongelados e congelados;
De produtos alimentares mencionados no anexo 3 do presente Acordo, mesmo que não sejam ultracongelados ou congelados;
se o local do carregamento da mercadoria ou do equipamento que a contém, em veículo ferroviário ou rodoviário, e o local onde é descarregada do veículo a mercadoria ou é descarregado o equipamento que a contém se encontram situados em dois Estados diferentes e se o local de descarga da mercadoria estiver situado no território de uma Parte Contratante.
No caso de transportes que incluam um ou mais trajectos marítimos que não sejam os visados no parágrafo 2 do presente artigo, cada percurso terrestre deve ser considerado isoladamente.
No caso de um transporte por conta de outrem, à pessoa, física ou moral, que seja o expedidor, segundo o documento de transporte, ou, na ausência desse documento, à pessoa, física ou moral, que tenha celebrado o contrato de transporte com o transportador;
Nos restantes casos, à pessoa, física ou moral, que efectuar o transporte.
As disposições do presente Acordo não se aplicam aos transportes terrestres efectuados por meio de contentores sem transbordo de mercadoria, desde que estes transportes sejam precedidos ou seguidos de transporte marítimo diferente dos visados no parágrafo 2 do artigo 3.º do presente Acordo.
As Partes Contratantes reservam-se o direito de convir, por meio de acordos bilaterais ou multilaterais em que sejam aplicáveis disposições mais severas do que as que são previstas no presente Acordo, tanto a equipamentos especializados como às temperaturas a manter para certos produtos alimentares durante o transporte, nomeadamente em virtude de condições climatéricas particulares. Tais disposições serão aplicáveis apenas aos transportes internacionais que se efectuarem entre as Partes Contratantes que tiverem celebrado os acordos bilaterais ou multilaterais visados no presente artigo. Esses acordos serão comunicados ao Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas, que os comunicará às Partes Contratantes do presente Acordo não signatárias de tais acordos.
A inobservância das prescrições do presente Acordo não afecta a existência nem a validade dos contratos celebrados com vista à execução do transporte.
O presente Acordo deixará de produzir os seus efeitos se após a sua entrada em vigor o número de Partes Contratantes for inferior a cinco durante um período de doze meses consecutivos.
Data em que todas as Partes Contratantes que tenham feito tal comunicação tiveram notificado o Secretário-Geral da aceitação do projecto, ressalvando-se, contudo, o caso em que todas as aceitações tiverem sido objecto de notificação antes de expirar o prazo de seis meses a que se refere o parágrafo 2 do presente artigo, caso em que a data será aquela em que expira o referido prazo;
Data em que expira o prazo de nove meses a que se refere o parágrafo 3 do presente artigo.
Para além das modificações previstas nos artigos 17.º e 18.º do presente Acordo, o Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas notificará os Estados a que se refere o parágrafo 1 do artigo 9.º do presente Acordo, bem como os Estados que se tenham tornado Partes Contratantes por aplicação do parágrafo 2 do artigo 9.º do presente Acordo:
Depois de 31 de Maio de 1971 o original do presente Acordo ficará depositado junto do Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas, que dele transmitirá cópias autenticadas e conformes a cada um dos Estados a que se referem os parágrafos 1 e 2 do artigo 9.º do presente Acordo.
Em testemunho do que, os abaixo assinados, para tal efeito devidamente autorizados, assinaram o presente Acordo.
Feito em Genebra, em 1 de Setembro de 1970, num único exemplar, nas línguas inglesa, francesa e russa, fazendo fé por igual os três textos.
ANEXO 1
Definições e normas dos equipamentos especializados (ver nota 1) para o transporte de produtos alimentares perecíveis
I(índice N) = Equipamento isotérmico normal - caracterizado por um coeficiente K igual ou inferior a 0,7 W/m2 ºC ((aproximadamente igual a) 0,6 kcal/h m2 ºC).
I(índice R) = Equipamento isotérmico reforçado - caracterizado por um coeficiente K igual ou inferior a 0,4 W/m2 ºC ((aproximadamente igual a) 0,35 kcal/h m2 ºC).
A definição do coeficiente K, que em certos países é designado por coeficiente U, bem como o método a utilizar na sua medição, estão indicados no apêndice 2 do presente anexo.
A +7ºC, no máximo, para a classe A;
A -10ºC, no máximo, para a classe B;
A -20ºC, no máximo, para a classe C;
utilizando agentes frigorigéneos e equipamentos apropriados.
Este equipamento deve comportar um ou vários compartimentos, recipientes ou reservatórios reservados ao agente frigorigéneo. Estes equipamentos devem:
Poder ser carregados ou recarregados do exterior;
Ter uma capacidade tal que a fonte de frio possa baixar a temperatura até ao nível previsto para a classe em questão e manter depois esse nível durante, pelo menos, 12 horas sem reabastecimento do agente frigorigéneo ou de energia.
O coeficiente K dos equipamentos das classes B e C deve, obrigatoriamente ser igual ou inferior a 0,4 W/m2ºC ((aproximadamente igual a) 0,35 kcal/h m2 ºC).
Para as classes A, B e C, a qualquer valor praticamente constante que se pretenda, t(índice i), em conformidade com as normas abaixo definidas para as três classes:
Classe A - equipamento frigorífico provido de um dispositivo de produção de frio tal que t(índice i) possa ser escolhido entre +12ºC e 0ºC, incluídos;
Classe B - equipamento frigorífico provido de um dispositivo de produção de frio tal que t(índice i) possa ser escolhido entre +12ºC e -10ºC, incluídos;
Classe C - equipamento frigorífico provido de um dispositivo de produção de frio tal que t(índice i) possa ser escolhido entre +12ºC e -20ºC, incluídos;
Para as classes D, E e F, a um valor fixo praticamente constante, t(índice i), em conformidade com as normas abaixo definidas para as três classes:
Classe D - equipamento frigorífico provido de um dispositivo de produção de frio tal que t(índice i) seja igual ou inferior a +2ºC;
Classe E - equipamento frigorífico provido de um dispositivo de produção de frio tal que t(índice i) seja igual ou inferior a -10ºC;
Classe F - equipamento frigorífico provido de um dispositivo de produção de frio tal que t(índice i) seja igual ou inferior a -20ºC.
O coeficiente K dos equipamentos das classes B, C, E e F deve ser obrigatoriamente igual ou inferior a 0,4 W/m2 ºC ((aproximadamente igual a) 0,35 kcal/h m2 ºC).
Classe A - equipamento calorífico para uma temperatura média exterior de -10ºC;
Classe B - equipamento calorífico para uma temperatura média exterior de -20ºC.
O coeficiente K dos equipamentos da classe B deve ser obrigatoriamente igual ou inferior a 0,4 W/m2 ºC ((aproximadamente igual a) 0,35 kcal/h m2 ºC).
0,9 W/m2 ºC ((aproximadamente igual a) 0,8 kcal/h m2 ºC), para os equipamentos isotérmicos da categoria I(índice N), para os equipamentos refrigerados da classe A, para todos os equipamentos frigoríficos e para todos os equipamentos caloríficos da classe A;
0,6 W/m2 ºC ((aproximadamente igual a) 0,5 kcal/h m2 ºC), para os equipamentos refrigerados das classes B e C e para os equipamentos caloríficos da classe B.
Além disso, após o período de três anos indicado na primeira parte do presente parágrafo e até que o equipamento seja finalmente retirado do serviço, o coeficiente K dos equipamentos frigoríficos em questão das classes B, C, E e F poderá ser apenas igual ou inferior a 0,7 W/m2 ºC ((aproximadamente igual a) 0,6 kcal/h m2 ºC).
Contudo, as presentes disposições transitórias não obstarão à aplicação de regulamentações mais restritas que serão tomadas por certos Estados para os equipamentos matriculados sob o seu próprio território.
(nota 1) Vagões, camiões, reboques, semi-reboques, contentores e outros equipamentos análogos.
(nota 2) No caso de equipamentos-cisternas, a expressão «caixa» designa, nesta definição, a própria cisterna.
ANEXO 1
APÊNDICE 1
Disposições relativas ao controle da conformidade com as normas por parte dos equipamentos isotérmicos, refrigerados, frigoríficos ou caloríficos.
O isolamento é semelhante e, em particular, o isolante, a espessura do isolante e a técnica de isolamento são idênticos;
Os equipamentos interiores são idênticos ou simplificados;
O número de portas e o de postigos ou outras aberturas são iguais ou inferiores;
A superfície interior da caixa não difere de (mais ou menos) 20%;
Satisfazem-se as condições mencionadas em a);
Os equipamentos de ventilação interior são semelhantes;
A fonte de frio é idêntica;
A reserva de frio por unidade de superfície interior é superior ou igual;
Satisfazem-se as condições mencionadas em a);
A potência, para o mesmo regime de temperatura, do equipamento frigorífico por unidade de superfície interior é superior ou igual;
Satisfazem-se as condições mencionadas em a);
A fonte de calor é idêntica;
A potência do equipamento de aquecimento por unidade de superfície interior é superior ou igual.
ANEXO 1
APÊNDICE 2
Métodos e processos a adoptar na medição e controle da isotermia e da eficácia dos dispositivos de arrefecimento ou de aquecimento dos equipamentos especializados para o transporte de produtos alimentares perecíveis.
A) Definições e generalidades
K = W/(S x (Delta)(teta))
onde W é a potência térmica consumida no interior da caixa de superfície média S e necessária para manter em regime permanente o desvio, em valor absoluto (Delta)(teta), entre as temperaturas médias interior (teta)(índice i) e exterior (teta)(índice e) quando a temperatura média exterior (teta)(índice e) é constante.
(ver documento original)
A determinação das duas superfícies, S(índice i) e S(índice e), é calculada tendo em conta as singularidades de estrutura da caixa ou as irregularidades da superfície, tais como arredondados, reentrâncias para a passagem das rodas, etc., e de que se fará menção em rubrica própria da acta de ensaio prevista mais adiante; contudo, se a caixa apresentar um revestimento do tipo de chapa metálica ondulada, a superfície a considerar é a superfície plana projectada correspondente, e não a superfície desdobrada.
Se a caixa não for de forma paralelepipédica, os catorze pontos de medição devem ser distribuídos o melhor possível, tendo em conta a forma da caixa.
Se a caixa não for de forma paralelepipédica, os catorze pontos de medição devem ser distribuídos o melhor possível, tendo em conta a forma da caixa.
(((teta)(índice e) + (teta)(índice i))/2)
As temperaturas médias exterior e interior da caixa durante um período mínimo de doze horas não sofrerem flutuações superiores a (mais ou menos) 0,5ºC;
As potências térmicas médias medidas durante três horas, pelo menos, antes e depois daquele período mínimo de doze horas, diferirem entre si em menos de 3%.
B) Isotermia dos equipamentos
Modos de proceder para medir o coeficiente K
(nota 1) A fim de evitar os fenómenos de formação de geada.
As quatro extremidades de dois diâmetros perpendiculares entre si, sendo um horizontal e o outro vertical, na proximidade de cada um dos dois topos;
As quatro extremidades de dois diâmetros perpendiculares entre si, formando ângulos de 45º com a horizontal, situados no plano axial da cisterna;
O centro dos dois topos;
Para cada um dos dois compartimentos dos extremos:
As extremidades de um diâmetro horizontal na proximidade do topo e as extremidades de um diâmetro vertical na proximidade do tabique de separação;
O centro do topo;
Para cada um dos outros compartimentos, no mínimo:
As extremidades de um diâmetro inclinado formando ângulos de 45º com a horizontal na vizinhança de um dos tabiques e as extremidades de um diâmetro perpendicular ao anterior e na proximidade do outro tabique.
A temperatura média interior e a temperatura média exterior, para a cisterna, serão a média aritmética de todas as determinações feitas no interior e no exterior, respectivamente.
Para as cisternas com mais de um compartimento, a temperatura média interior de cada compartimento será a média aritmética das determinações relativas a esse compartimento, sendo estas determinações, no mínimo, de quatro.
No caso de as determinações não serem todas elas realizadas e registadas automaticamente, o ensaio deverá ser prolongado durante um período de oito horas consecutivas, a fim de se verificar a permanência do regime e de se efectuarem as medições definitivas.
Controle da isotermia dos equipamentos em utilização
Aplicar os métodos descritos nos parágrafos 7 a 27 do presente apêndice; ou
Nomear peritos encarregados de apreciar se o equipamento está apto a manter-se numa ou noutra das categorias de equipamentos isotérmicos. Estes peritos devem ter em conta os dados seguintes e fundamentar as suas conclusões nos critérios abaixo indicados:
e de fazer todas as observações relativas às possibilidades isotérmicas do equipamento. Para esse efeito, os peritos poderão mandar proceder a desmontagens parciais e exigir todos os documentos necessários para examinar o equipamento (planos, actas de ensaio, memórias descritivas, facturas, etc.);
Disposições transitórias aplicáveis aos equipamentos novos
O material isolante dos elementos importantes (paredes laterais, chão, tecto, postigos, portas, etc.) do equipamento deverá ter uma espessura sensivelmente uniforme e superior, em metros, ao número que se obtém dividindo-se o coeficiente da condutividade térmica deste material em meio húmido pelo coeficiente K exigido para a categoria na qual se requereu que o equipamento fosse admitido.
C) Eficácia dos dispositivos térmicos dos equipamentos
Modos de proceder para determinar a eficácia dos dispositivos térmicos dos equipamentos
Equipamentos refrigerados
Imediatamente após a paragem do dispositivo de arrefecimento será colocado na caixa, para os equipamentos novos, um dispositivo de aquecimento com uma potência igual a 35% da que é permutada em regime permanente através das paredes, o qual será posto em funcionamento quando a temperatura prevista para a classe pressuposta do equipamento tiver sido atingida. Não poderá ser efectuada durante o ensaio qualquer operação de recongelação da solução.
Equipamentos frigoríficos
Além disso, para os equipamentos novos será colocado na caixa um dispositivo de aquecimento com potência igual a 35% da que é permutada em regime permanente através das paredes, o qual será posto em funcionamento quando a temperatura prevista para a classe pressuposta do equipamento tiver sido atingida.
O limite inferior fixado para a classe pressuposta do equipamento, se se tratar das classes A, B ou C (A = 0ºC; B = -10ºC; C = -20ºC); ou
O limite superior fixado para a classe pressuposta do equipamento, se se tratar das classes D, E ou F (D = +2ºC; E = -10ºC; F = -20ºC).
O ensaio será considerado satisfatório se o dispositivo de produção de frio estiver apto a manter durante essas doze horas o regime de temperatura previsto, não se considerando, para esse efeito, os períodos de descongelação automática do frigorigéneo.
Equipamentos caloríficos
Actas dos ensaios
Controle da eficácia dos dispositivos térmicos dos equipamentos em utilização
Aplicar os métodos descritos nos parágrafos 32 a 47 do presente apêndice; ou
Nomear peritos encarregados de aplicar as seguintes disposições:
Para as classes A, B ou C, até à temperatura mínima da classe do equipamento prevista no presente anexo;
Para as classes D, E ou F, até à temperatura limite da classe do equipamento prevista no presente anexo.
Se os resultados forem favoráveis, os equipamentos poderão ser mantidos ao serviço como frigoríficos, na sua classe de origem, por um novo período de duração máxima de três anos;
Disposições transitórias aplicáveis aos equipamentos novos
MODELO DE ACTA DE ENSAIO N.º 1
Acta de ensaio realizada em conformidade com o disposto no Acordo Relativo a Transportes Internacionais de Produtos Alimentares Perecíveis e aos Equipamentos Especializados a Utilizar Nestes Transportes (ATP).
Medida do coeficiente global de transmissão térmica dos equipamentos, com excepção das cisternas destinadas ao transporte de líquidos alimentares.
Estação experimental reconhecida:
Nome: ...
Endereço: ...
Equipamento:
Número de identificação: ...
Carroçaria montada por: ...
Pertencente a ou explorado por: ...
Apresentado por: ...
Data de entrada ao serviço: ...
Tipo de equipamento apresentado (ver nota 1): ...
Marca: ...
Número de série: ...
Tara (ver nota 2): ... kg.
Carga útil (ver nota 2): ... kg.
Volume interior total da caixa (ver nota 2): ... m3.
Dimensões interiores principais: ...
Superfície total de pavimento da caixa: ... m2.
Superfície total exterior das paredes da caixa S(índice e): ... m2.
Superfície total interior das paredes da caixa S(índice i): ... m2.
Superfície média: (ver documento original): ... m2.
Especificações das paredes da caixa (ver nota 3):
Tecto: ...
Pavimento: ...
Paredes laterais: ...
Singularidade da estrutura da caixa (ver nota 4): ...
Número, localização e dimensões:
Das portas: ...
Dos postigos de arejamento: ...
Dos orifícios de carregamento de gelo: ...
Dispositivos acessórios (ver nota 3): ...
Método experimental utilizado para o ensaio (ver nota 6): ...
Data e hora do fecho das portas e orifícios do equipamento: ...
Data e hora do início do ensaio: ...
Médias obtidas em ... horas de funcionamento em regime permanente (das ... às ... horas):
Diferença máxima de temperatura:
No interior da caixa: ...ºC.
No exterior da caixa: ...ºC.
Temperatura média das paredes da caixa (isto é, tecto, pavimento e paredes laterais): ...ºC.
Temperatura de funcionamento do permutador de calor: ...ºC.
Temperatura de orvalho da atmosfera no exterior da caixa durante o período de regime experimental: ...ºC (mais ou menos) ...ºC.
Duração total do ensaio: ... h.
Duração do regime permanente: ... h.
Potência dispendida por permutadores: W(índice 1) ... W.
Potência absorvida pelos ventiladores: W(índice 2) ... W.
Coeficiente global de transmissão térmica calculada segundo a fórmula (ver nota 7):
Ensaio por arrefecimento interior:
K = (W(índice 1) - W(índice 2))/(S x (Delta)(teta))
Ensaio por aquecimento interior:
K = (W(índice 1) + W(índice 2))/(S x (Delta)(teta))
(ver documento original)
Observações: ...
Emitido em ... a .../.../...
O Responsável pelos Ensaios,
...
(nota 1) Vagão, camião, reboque, semi-reboque, contentor, etc.
(nota 2) Precisar a origem destas informações.
(nota 3) Natureza do material isolante e dos revestimentos, modo de construção, espessura, etc.
(nota 4) Se a caixa não tiver forma paralelepipédica, indicar a localização dos pontos de medida das temperaturas exterior e interior da caixa. No caso de existirem irregularidades na superfície, indicar qual o tipo de cálculo que se adoptou para determinar S(índice i) e S(índice e).
(nota 5) Suportes para carne, ventiladores Fletners, etc.
(nota 6) Fazer a descrição sumária das condições experimentais relativas ao modo de produção e de distribuição de frio ou de calor, bem como a medida da potência frigorífica ou calorífica permutada e a do equivalente calorífico dos ventiladores de recirculação do ar.
(nota 7) Riscar a fórmula não utilizada.
MODELO DE ACTA DE ENSAIO N.º 2
Acta de ensaio realizada em conformidade com o disposto no Acordo Relativo a Transportes Internacionais de Produtos Alimentares Perecíveis e aos Equipamentos Especializados a Utilizar Nestes Transportes (ATP).
Medida do coeficiente global de transmissão térmica dos equipamentos-cisternas destinados ao transporte de líquidos alimentares.
Estação experimental reconhecida:
Nome: ...
Endereço: ...
Equipamento:
Número de identificação: ...
Carroçaria montada por: ...
Pertencente a ou explorado por: ...
Apresentado por: ...
Data de entrada ao serviço: ...
Tipo de cisterna apresentada (ver nota 1): ...
Número de compartimentos: ...
Marca: ...
Número de série: ...
Tara (ver nota 2): ... kg.
Carga útil (ver nota 2): ... kg.
Volume interior total da cisterna (ver nota 1): ... litros.
Volume interior de cada compartimento: ... litros.
Dimensões interiores principais: ...
Superfície total exterior das paredes S(índice e): ... m2.
Superfície total interior das paredes S(índice i): ... m2.
Superfície média (ver documento original): ... m2.
Especificações das paredes (ver nota 3): ...
Descrição e dimensões das aberturas que permitem a entrada de um homem: ...
Descrição da tampa das aberturas que permitem a entrada de um homem: ...
Descrição e dimensões da abertura de descarga: ...
Método experimental utilizado para o ensaio (ver nota 4): ...
Localização dos dispositivos detectores de temperatura: ...
Data e hora do fecho dos orifícios do equipamento: ...
Data e hora do início do ensaio: ...
Médias obtidas em ... horas de funcionamento em regime permanente (das ... às ... horas):
Diferença máxima da temperatura:
No interior da cisterna: ...ºC.
No interior de cada compartimento: ...ºC.
No exterior da cisterna: ...ºC.
Temperatura média das paredes da cisterna (isto é, tecto, pavimento e paredes laterais): ...ºC.
Duração total do ensaio: ... h.
Duração do regime permanente: ... h.
Potência dispendida nos permutadores: W(índice 1) ... W.
Potência absorvida pelos ventiladores: W(índice 2) ... W.
Coeficiente global de transmissão térmica calculado pela fórmula:
K = (W(índice 1) + W(índice 2))/(S x (Delta)(teta))
(ver documento original)
Observações: ...
Emitido em ... a .../.../...
O Responsável pelos Ensaios,
...
(nota 1) Vagão, camião, reboque, semi-reboque, contentor, etc.
(nota 2) Precisar a origem destas informações.
(nota 3) Natureza do material isolante e dos revestimentos, modo de construção, espessura, etc.
(nota 4) Fazer a descrição sumária das condições experimentais relativas ao modo de produção e de distribuição do calor, bem como a medida da potência calorífica permutada e a do equipamento calorífico dos ventiladores de recirculação do ar.
MODELO DE ACTA DE ENSAIO N.º 3
Acta de ensaio realizada em conformidade com o disposto no Acordo Relativo a Transportes Internacionais de Produtos Alimentares Perecíveis e aos Equipamentos Especializados a Utilizar Nestes Transportes (ATP).
Eficiência dos dispositivos de arrefecimento dos equipamentos refrigerados (ver nota 1)
Estação experimental reconhecida:
Nome: ...
Endereço: ...
Equipamento:
Número de identificação: ...
Carroçaria montada por: ...
Pertencente a ou explorado por: ...
Apresentado por: ...
Data de entrada ao serviço: ...
Tipo de equipamento apresentado (ver nota 1): ...
Marca: ...
Número de série: ...
Tara (ver nota 2): ... kg.
Carga útil (ver nota 2): ... kg.
Volume interior total da caixa (ver nota 2): ... m3.
Dimensões interiores principais: ...
Superfície total de pavimento da caixa: ... m2.
Superfície total exterior das paredes da caixa S(índice e): ... m2.
Superfície total interior das paredes da caixa S(índice i): ... m2.
Superfície média da caixa (ver documento original): ... m2.
Especificação das paredes da caixa (ver nota 3):
Tecto: ...
Pavimento: ...
Paredes laterais: ...
Isotermia da caixa:
Valor do coeficiente K: ... W/m2 ºC.
Data de medição do coeficiente K: ...
Referência da acta de ensaio: ..., n.º ...
Número de matrícula da caixa que foi objecto de medição de K: ...
Descrição do dispositivo de arrefecimento: ...
Natureza do frigorigéneo: ...
Carga nominal de frigorigéneo indicada pelo construtor: ... kg.
Carga efectiva de frigorigéneo por ensaio: ... kg.
Dispositivo de carregamento (descrição, localização): ...
Dispositivos de ventilação interior:
Descrição (número de aparelhos, etc.): ...
Potência dos ventiladores eléctricos: ... W.
Débito: ... m3/h.
Dimensões das condutas: ... m.
Temperatura média do exterior e interior da caixa no início do ensaio: ...ºC (mais ou menos) ...ºC e ...ºC (mais ou menos) ...ºC.
Temperatura de orvalho da câmara de ensaio: ...ºC (mais ou menos) ...ºC.
Potência do aquecimento interior (ver nota 4): ... W.
Data e hora do fecho das portas e orifícios do equipamento: ...
Data e hora do início do ensaio: ...
Duração da acumulação de frio no caso de equipamentos de placas eutécticas: ... h.
Registo das temperaturas médias interior e exterior da caixa ou curva representando a evolução destas temperaturas em função do tempo: ...
Tempo decorrido entre o início do ensaio e o momento em que a temperatura média no interior da caixa atingiu a temperatura prescrita: ... h.
Observações: ...
Emitido em ... a .../.../...
O Responsável pelos Ensaios,
...
(nota 1) Vagão, camião, reboque, semi-reboque, contentor, etc.
(nota 2) Precisar a origem destas informações.
(nota 3) Natureza do material isolante e dos revestimentos, modo de construção, espessura, etc.
(nota 4) A preencher apenas no caso de um equipamento novo.
MODELO DE ACTA DE ENSAIO N.º 4
Acta de ensaio realizada em conformidade com o disposto no Acordo Relativo a Transportes Internacionais de Produtos Alimentares Perecíveis e aos Equipamentos Especializados a Utilizar Nestes Transportes (ATP).
Eficiência dos dispositivos de arrefecimento dos equipamentos frigoríficos (ver nota 1)
Estação experimental reconhecida:
Nome: ...
Endereço: ...
Equipamento:
Número de identificação: ...
Carroçaria montada por: ...
Pertencente a ou explorado por: ...
Apresentado por: ...
Data de entrada ao serviço: ...
Tipo de equipamento apresentado (ver nota 1): ...
Marca: ...
Número de série: ...
Tara (ver nota 2): ... kg.
Carga útil (ver nota 2): ... kg.
Volume interior total da caixa (ver nota 2): ... m3.
Dimensões interiores principais: ...
Superfície total de pavimento da caixa: ... m2.
Superfície total exterior das paredes da caixa S(índice e): ... m2.
Superfície total interior das paredes da caixa S(índice i): ... m2.
Superfície média da caixa (ver documento original): ... m2.
Especificação das paredes da caixa (ver nota 3):
Tecto: ...
Pavimento: ...
Paredes laterais: ...
Isotermia da caixa:
Valor do coeficiente K: ... W/m2ºC.
Data de medição do coeficiente K: ...
Referência da acta de ensaio: ..., n.º ...
Número de matrícula da caixa que foi objecto de medição de K: ...
Máquina frigorífica:
Descrição, marca, número: ...
Potências frigoríficas úteis indicadas pelo construtor para uma temperatura exterior de +30ºC e para uma temperatura interior de:
0ºC: ...
-10ºC: ...
-20ºC: ...
Dispositivos de ventilação interior:
Descrição (número de aparelhos, etc.): ...
Potência dos ventiladores eléctricos: ... W.
Débito: ... m3/h.
Dimensões das condutas: ... m.
Temperatura média no exterior e no interior da caixa no início do ensaio: ...ºC (mais ou menos) ...ºC e ...ºC (mais ou menos) ...ºC.
Temperatura de orvalho da câmara de ensaio: ...ºC (mais ou menos) ...ºC.
Potência do aquecimento interior (ver nota 4): ... W.
Data e hora do fecho das portas e orifícios do equipamento: ...
Data e hora do início do ensaio: ...
Registo das temperaturas médias interior e exterior da caixa ou curva representando a evolução destas temperaturas em função do tempo: ...
Tempo decorrido entre o início do ensaio e o momento em que a temperatura média no interior da caixa atingiu a temperatura prescrita: ... h.
Observações: ...
Emitido em ... a .../.../...
O Responsável pelos Ensaios,
...
(nota 1) Vagão, camião, reboque, semi-reboque, contentor, etc.
(nota 2) Precisar a origem destas informações.
(nota 3) Natureza do material isolante e dos revestimentos, modo de construção, espessura, etc.
(nota 4) A preencher apenas no caso de um equipamento novo.
MODELO DE ACTA DE ENSAIO N.º 5
Acta de ensaio realizada em conformidade com o disposto no Acordo Relativo a Transportes Internacionais de Produtos Alimentares Perecíveis e aos Equipamentos Especializados a Utilizar Nestes Transportes (ATP).
Eficiência dos dispositivos de aquecimento dos equipamentos caloríficos (ver nota 1)
Estação experimental reconhecida:
Nome: ...
Endereço: ...
Equipamento:
Número de identificação: ...
Carroçaria montada por: ...
Pertencente a ou explorado por: ...
Apresentado por: ...
Data de entrada ao serviço: ...
Tipo de equipamento apresentado (ver nota 1): ...
Marca: ...
Número de série: ...
Tara (ver nota 2): ... kg.
Carga útil (ver nota 2): ... kg.
Volume interior total da caixa (ver nota 2): ... m3.
Dimensões interiores principais: ...
Superfície total de pavimento da caixa: ... m2.
Superfície total exterior das paredes da caixa S(índice e): ... m2.
Superfície total interior das paredes da caixa S(índice i): ... m2.
Superfície média da caixa (ver documento original): ... m2.
Especificação das paredes da caixa (ver nota 3):
Tecto: ...
Pavimento: ...
Paredes laterais: ...
Isotermia da caixa:
Valor do coeficiente K: ... W/m2ºC.
Data de medição do coeficiente K: ...
Referência da acta de ensaio: ..., n.º ...
Número de matrícula da caixa que foi objecto de medição de K: ...
Modo de aquecimento: ...
Se for caso disso, potências úteis, em kW, do dispositivo de aquecimento indicadas pelo construtor: ...
Autonomia do dispositivo de aquecimento utilizado à sua potência máxima: .. h.
Localização dos dispositivos de aquecimento e superfícies de permuta: ...
Superfícies totais de permuta de calor: ... m2.
Dispositivos de ventilação interior:
Descrição (número de aparelhos, etc.): ...
Potência dos ventiladores eléctricos: ... W.
Débito: ... m3/h.
Dimensões das condutas: ... m.
Temperatura média no exterior e no interior da caixa no início do ensaio: ...ºC (mais ou menos) ...ºC e ...ºC (mais ou menos) ...ºC.
Data e hora do fecho das portas e orifícios do equipamento: ...
Data e hora do início do ensaio: ...
Registo das temperaturas médias interior e exterior da caixa ou curva apresentando a evolução destas temperaturas em função do tempo: ...
Tempo decorrido entre o início do ensaio e o momento em que a temperatura média no interior da caixa atingiu a temperatura prescrita: ... h.
Se for caso disso, potência média de aquecimento durante o ensaio para manter a diferença de temperatura (ver nota 4) prescrita entre o interior e o exterior da caixa. ... W.
Observações: ...
Emitido em ... a .../.../...
O Responsável pelos Ensaios,
...
(nota 1) Vagão, camião, reboque, semi-reboque, contentor, etc.
(nota 2) Precisar a origem destas informações.
(nota 3) Natureza do material isolante e dos revestimentos, modo de construção, espessura, etc.
(nota 4) Acrescida de 35% para os equipamentos novos.
ANEXO I
APÊNDICE 3
Modelo de certificado para equipamentos isotérmicos, refrigerados, frigoríficos ou caloríficos utilizados nos transportes terrestres internacionais de produtos alimentares perecíveis.
(ver documento original)
Certificado (ver nota 2) passado conforme o Acordo Relativo a Transportes Internacionais de Produtos Alimentares Perecíveis e aos Equipamentos Especializados a Utilizar Nestes Transportes (ATP).
» » » ...ºC ... W
» » » ...ºC ... W
(A autoridade competente.)
(nota 2) O modelo de certificado deverá ser impresso na língua do país que o passa e em inglês, francês ou russo; as diferentes rubricas deverão ser numeradas em conformidade com o modelo acima indicado.
(nota 3) Indicar o tipo (vagão, camião, reboque, semi-reboque, contentor, etc.); no caso de equipamentos-cisternas destinados aos transportes de líquidos alimentares acrescentar a palavra «cisterna».
(nota 4) Inscrever uma ou mais das designações constantes do apêndice 4 do presente anexo, tal como a ou as marcas de identificação correspondentes.
(nota 5) Riscar as indicações inúteis.
(nota 6) Por exemplo, isometria ou eficácia dos dispositivos térmicos.
(nota 7) No caso de as potências terem sido medidas segundo o disposto no parágrafo 42 do apêndice 2 do presente anexo.
ANEXO 1
APÊNDICE 4
Marcas de identificação a serem afixadas nos veículos especiais
As marcas de identificação prescritas no parágrafo 5 do apêndice 1 do presente anexo são constituídas por letras maiúsculas, em caracteres latinos, de cor azul-escuro sobre fundo branco; a altura das letras deverá ser de 12 cm, pelo menos. São as seguintes:
(ver documento original)
Se o equipamento for dotado de dispositivos térmicos amovíveis ou não autónomos, a ou as marcas de identificação serão completadas com a letra X.
Além das marcas de identificação acima referidas, deverá indicar-se por debaixo da ou das marcas de identificação a data de termo do prazo de validade do certificado passado para o veículo (mês, ano) constante da rubrica 8 do apêndice 3 do presente anexo.
Modelo:
(ver documento original)
ANEXO 2
Condições de temperatura para o transporte de produtos alimentares ultracongelados e congelados
A temperatura mais elevada em qualquer ponto da carga na altura do carregamento, durante o transporte e na altura do descarregamento não deve ser superior ao valor abaixo indicado para cada produto alimentar. Todavia, se certas operações técnicas, tais como a limpeza do gelo do evaporador de um equipamento frigorífico, ocasionarem por um curto período uma subida limitada da temperatura de parte da carga, pode tolerar-se que a temperatura exceda, no máximo, em 3ºC aquela que abaixo é indicada para o produto alimentar em questão:
Gelados de natas e sumos de frutas concentrados, congelados ou ultracongelados ... -20ºC
Peixe congelado ou ultracongelado ... -18ºC
Quaisquer outros produtos alimentares ultracongelados ... -18ºC
Manteiga e outras matérias gordas congeladas ... -14ºC
Miudezas vermelhas, gemas de ovos, aves e caça congeladas ... -12ºC
Carnes congeladas ... -10ºC
Quaisquer outros produtos alimentares congelados ... -10ºC
ANEXO 3
Condições de temperatura para o transporte de certos produtos alimentares que não estão ultracongelados nem congelados
Durante o transporte, as temperaturas dos produtos alimentares em questão não devem ser mais elevadas que as abaixo indicadas:
Miudezas vermelhas ... (ver nota c) +3ºC
Manteiga ... +6ºC
Caça ... +4ºC
Leite em cisternas (cru ou pasteurizado) destinado a consumo imediato ... (ver nota c) +4ºC
Leite industrial ... (ver nota c) +6ºC
Produtos lácteos (iogurtes, kefires, natas e queijos frescos) ... (ver nota c) +4ºC
Peixe (ver nota a). (Deve ser sempre transportado em gelo.) ... +2ºC
Produtos preparados à base de carne (ver nota b) ... +6ºC
Carne (excepto miudezas) ... +7ºC
Aves e coelhos ... +4ºC
(nota a) Com excepção do peixe fumado, salgado, seco ou vivo.
(nota b) Com excepção de produtos estabilizados por meio de salga, fumagem, secagem ou esterilização.
(nota c) Em princípio, a duração dos transportes não deve exceder 48 horas.
Emenda 1
Texto dos anexos 1 e 3 que incluem as emendas aceites de acordo com o artigo 18.º do Acordo
O anexo 1 é substituído pelo seguinte (ver nota *):
ANEXO 1
Definições e normas dos equipamentos especializados (ver nota 1) para o transporte de produtos alimentares perecíveis
I(índice N) = Equipamento isotérmico normal - caracterizado por um coeficiente K igual ou inferior a 0,7 W/m2 ºC ((aproximadamente igual a) 0,6 kcal/h m2 ºC);
I(índice R) = Equipamento isotérmico reforçado - caracterizado por um coeficiente K igual ou inferior a 0,4 W/m2 ºC ((aproximadamente igual a) 0,35 kcal/h m2 ºC).
A definição do coeficiente K, que em certos países é designado por coeficiente U, bem como o método a utilizar na sua medição, estão indicados no apêndice 2 do presente anexo.
A +7ºC, no máximo, para a classe A;
A -10ºC, no máximo, para a classe B;
A -20ºC, no máximo, para a classe C;
A 0ºC, no máximo, para a classe D;
utilizando agentes frigorigéneos e dispositivos apropriados.
Este equipamento deve comportar um ou vários compartimentos, recipientes ou depósitos reservados ao agente frigorigéneo. Os referidos compartimentos, recipientes ou depósitos devem:
Poder ser carregados ou recarregados do exterior;
Ter uma capacidade em conformidade com o disposto no parágrafo 34 do apêndice 2 do anexo 1.
O coeficiente K dos equipamentos das classes B e C deve obrigatoriamente ser igual ou inferior a 0,4 W/m2 ºC ((aproximadamente igual a) 0,35 kcal/h m2 ºC).
Para as classes A, B e C, a qualquer valor praticamente constante que se pretenda t(índice i), em conformidade com as normas abaixo definidas para as três classes:
Classe A - equipamento frigorífico provido de um dispositivo de produção de frio tal que t(índice i) possa ser escolhido entre +12ºC e 0ºC, incluídos;
Classe B - equipamento frigorífico provido de um dispositivo de produção de frio tal que t(índice i) possa ser escolhido entre +12ºC e -10ºC, incluídos;
Classe C - equipamento frigorífico provido de um dispositivo de produção de frio tal que t(índice i) possa ser escolhido entre +12ºC e -20ºC, incluídos;
Para as classes D, E e F, a um valor fixo praticamente constante, t(índice i), em conformidade com as normas abaixo definidas para as três classes:
Classe D - equipamento frigorífico provido de um dispositivo de produção de frio tal que t(índice i) seja igual ou inferior a 0ºC;
Classe E - equipamento frigorífico provido de um dispositivo de produção de frio tal que t(índice i) seja igual ou inferior a -10ºC.
Classe F - equipamento frigorífico provido de um dispositivo de produção de frio tal que t(índice i) seja igual ou inferior a -20ºC.
O coeficiente K dos equipamentos das classes B, C, E e F deve ser obrigatoriamente igual ou inferior a 0,4 W/m2 ºC ((aproximadamente igual a) 0,35 kcal/h m2 ºC).
Classe A - equipamento calorífico para uma temperatura média exterior de -10ºC;
Classe B - equipamento calorífico para uma temperatura média exterior de -20ºC.
O coeficiente K dos equipamentos da classe B deve ser obrigatoriamente igual ou inferior a 0,4 W/m2 ºC ((aproximadamente igual a) 0,35 kcal/h m2 ºC).
0,9 W/m2 ºC ((aproximadamente igual a) 0,8 kcal/h m2 ºC), para os equipamentos isotérmicos da categoria I(elevado a N), para os equipamentos refrigerados da classe A, para todos os equipamentos frigoríficos e para todos os equipamentos caloríficos da classe A;
0,6 W/m2 ºC ((aproximadamente igual a) 0,5 kcal/h m2 ºC), para os equipamentos refrigerados das classes B e C e para os equipamentos caloríficos da classe B.
Além disso, após o período de três anos indicado na primeira parte do presente parágrafo e até que o equipamento seja finalmente retirado do serviço, o coeficiente K dos equipamentos frigoríficos em questão das classes B, C, E e F poderá ser apenas igual ou inferior a 0,7 W/m2 ºC ((aproximadamente igual a) 0,6 kcal/h m2 ºC).
Contudo, as presentes disposições transitórias não obstarão à aplicação de regulamentações mais restritas que serão tomadas por certos Estados para os equipamentos matriculados sob o seu próprio território.
(nota *) Os modelos de actas de ensaio n.os 1 a 5 (apêndice 2 do anexo 1) não são reproduzidos no presente documento.
(nota 1) Vagões, camiões, reboques, semi-reboques, contentores e outros equipamentos análogos.
(nota 2) No caso de equipamentos-cisternas, a expressão «caixa» designa, nesta definição, a própria cisterna.
ANEXO 1
APÊNDICE 1
Disposições relativas ao controle da conformidade com as normas por parte dos equipamentos isotérmicos, refrigerados, frigoríficos ou caloríficos.
A construção é semelhante e, em particular, o material isolante e a técnica de isolamento são idênticos;
A espessura do isolante não será inferior à dos equipamentos de referência;
Os elementos acessórios interiores são idênticos ou simplificados;
O número de portas e o de postigos ou outras aberturas são iguais ou inferiores;
A superfície interior da caixa não difere de (mais ou menos) 20%;
Satisfazem-se as condições mencionadas em i);
Os equipamentos de ventilação interior são semelhantes;
A fonte de frio é idêntica;
A reserva de frio por unidade de superfície interior é superior ou igual;
Satisfazem-se as condições mencionadas em i);
A potência, para o mesmo regime de temperatura, do equipamento frigorífico por unidade de superfície interior é superior ou igual;
Satisfazem-se as condições mencionadas em i);
A fonte de calor é idêntica;
A potência do equipamento de aquecimento por unidade de superfície interior é superior ou igual.
O certificado, ou fotocópia autenticada do mesmo, deverá acompanhar o equipamento durante o transporte e ser apresentado quando for pedido pelos agentes de controle. Por outro lado, se se encontrar afixada no equipamento a chapa comprovativa de conformidade, que se reproduz no apêndice 3 ao presente anexo, essa chapa deverá ser aceite com o mesmo valor que um certificado ATP. Esta chapa comprovativa deverá ser devolvida assim que o equipamento deixe de estar em conformidade com as normas estabelecidas no presente anexo.
Se um equipamento só puder ser designado como fazendo parte de uma dada categoria ou classe por aplicação das disposições transitórias previstas no parágrafo 5 do presente anexo, a validade do certificado passado a esse equipamento ficará limitada ao período previsto nessas disposições transitórias.
Devem ser retirados logo que o equipamento deixe de estar em conformidade com as normas estabelecidas no presente anexo.
ANEXO 1
APÊNDICE 2
Métodos e processos a adoptar na medição e controle da isotermia e da eficiência dos dispositivos de arrefecimento ou de aquecimento dos equipamentos especializados para o transporte de produtos alimentares perecíveis.
A) Definições e generalidades
K = W/(S x (Delta)(teta))
onde W é a potência térmica despendida no interior da caixa de superfície média S e necessária para manter em regime permanente a diferença, em valor absoluto (Delta)(teta), entre as temperaturas média interior (teta)(índice i) e exterior (teta)(índice exterior) quando a temperatura média exterior (teta)(índice e) é constante.
(ver documento original)
A determinação das duas superfícies, S(índice i) e S(índice e), é calculada tendo em conta as singularidades de estrutura da caixa e as irregularidades da superfície, tais como arredondados, reentrâncias para a passagem das rodas, etc., e de que se fará menção em rubrica própria da acta de ensaio prevista mais adiante; contudo, se a caixa apresentar um revestimento do tipo de chapa metálica ondulada, a superfície a considerar é a superfície plana projectada correspondente, a não a superfície desdobrada.
Se a caixa não for de forma paralelepipédica, os doze pontos de medição devem ser distribuídos o melhor possível, tendo em conta a forma da caixa.
Se a caixa não for de forma paralelepipédica, os doze pontos de medição devem ser distribuídos o melhor possível, tendo em conta a forma da caixa.
(((teta)(índice e) + (teta)(índice i))/2)
As temperaturas médias exterior e interior da caixa durante um período mínimo de doze horas não sofrerem flutuações superiores a (mais ou menos) 0,5ºC;
As potências térmicas médias medidas durante três horas, pelo menos, antes e depois daquele período mínimo de doze horas, diferirem entre si menos de 3%.
B) Isotermia dos equipamentos
Modos de proceder para medir o coeficiente K
(nota 1) A fim de evitar os fenómenos de formação de geada.
As quatro extremidades de dois diâmetros perpendiculares entre si, sendo um horizontal e o outro vertical, na proximidade de cada um dos dois topos;
As quatro extremidades de dois diâmetros perpendiculares entre si, formando ângulos de 45º com a horizontal, situados no plano axial da cisterna;
Para cada um dos dois compartimentos dos extremos, no mínimo:
As extremidades de um diâmetro horizontal na proximidade do topo e as extremidades de um diâmetro vertical na proximidade do tabique de separação;
Para cada um dos outros compartimentos, no mínimo:
As extremidades de um diâmetro inclinado formando ângulos de 45º com a horizontal na vizinhança de um dos tabiques e as extremidades de um diâmetro perpendicular ao anterior e na proximidade do outro tabique.
A temperatura média interior e a temperatura média exterior, para a cisterna, serão a média aritmética de todas as determinações feitas no interior e no exterior, respectivamente.
Para as cisternas com mais de um compartimento, a temperatura média interior de cada compartimento será a média aritmética das determinações relativas a esse compartimento, sendo estas determinações, no mínimo, de quatro.
No caso de as determinações não serem todas elas realizadas e registadas automaticamente, o ensaio deverá ser prolongado durante um período de oito horas consecutivas, a fim de se verificar a permanência do regime e de se efectuarem as medições definitivas.
Controle da isotermia dos equipamentos em utilização
Aplicar os métodos descritos nos parágrafos 7 a 27 do presente apêndice; ou
Nomear peritos encarregados de apreciar se o equipamento está apto a manter-se numa ou noutra das categorias de equipamentos isotérmicos. Estes peritos devem ter em conta os dados seguintes e fundamentar as suas conclusões nos critérios abaixo indicados:
e de fazer todas as observações relativas às possibilidades isotérmicas do equipamento. Para esse efeito, os peritos poderão mandar proceder a desmontagens parciais e exigir todos os documentos necessários para examinar o equipamento (planos, actas de ensaio, memórias descritivas, facturas, etc.);
Disposições transitórias aplicáveis aos equipamentos novos
O material isolante dos elementos principais (paredes laterais, pavimento, tecto, postigos, portas, etc.) do equipamento deverá ter uma espessura sensivelmente uniforme e superior, em metros, ao número que se obtém dividindo-se o coeficiente de condutividade térmica deste material em meio húmido pelo coeficiente K exigido para a categoria na qual se requereu que o equipamento fosse admitido.
C) Eficiência dos dispositivos térmicos dos equipamentos
Modos de proceder para determinar a eficiência dos dispositivos térmicos dos equipamentos
Equipamentos refrigerados
Imediatamente após a paragem do dispositivo de arrefecimento será colocado na caixa, para os equipamentos novos, um dispositivo de aquecimento com uma potência igual a 35% da que é permutada em regime permanente através das paredes, o qual será posto em funcionamento quando a temperatura prevista para a classe pressuposta do equipamento tiver sido atingida. Não poderá ser efectuada durante o ensaio qualquer operação de recongelação da solução.
Em seguida proceder-se-á ao arrefecimento da caixa, ao mesmo tempo que se vai substituindo o gás liquefeito consumido. Esta substituição efectuar-se-á durante o mais curto dos seguintes dois períodos:
O tempo que medeia entre o início do arrefecimento e o momento em que a temperatura prevista para a presumida classe do equipamento é atingida pela primeira vez;
Um período de três horas, contado a partir do início do arrefecimento.
Passado este período, não poderá ser efectuada durante o ensaio qualquer recarga dos referidos depósitos. Para os equipamentos novos, quando a temperatura da classe é atingida, será colocado na caixa um dispositivo de aquecimento com potência igual a 35% da que é permutada em regime permanente através das paredes.
Equipamentos frigoríficos
Além disso, para os equipamentos novos será colocado na caixa um dispositivo de aquecimento com potência igual a 35% da que é permutada em regime permanente através das paredes, o qual será posto em funcionamento quando a temperatura prevista para a classe pressuposta do equipamento tiver sido atingida.
O limite inferior fixado para a classe pressuposta do equipamento, se se tratar das classes A, B ou C (A = 0ºC; B = -10ºC; C = -20ºC); ou
O limite superior fixado para a classe pressuposta do equipamento, se se tratar das classes D, E ou F (D = 0ºC; E = -10ºC; F = -20ºC).
O ensaio será considerado satisfatório se o dispositivo de produção de frio estiver apto a manter durante essas doze horas o regime de temperatura previsto, não se considerando, para esse efeito, os períodos de descongelação automática da unidade de arrefecimento.
Equipamentos caloríficos
Actas dos ensaios
Controle da eficiência dos dispositivos térmicos dos equipamentos em utilização
Aplicar os métodos descritos nos parágrafos 32 a 47 do presente apêndice; ou
Nomear peritos encarregados de aplicar as seguintes disposições:
Para as classe A, B ou C, até à temperatura mínima da classe do equipamento prevista no presente anexo;
Para as classes D, E ou F, até à temperatura limite da classe do equipamento prevista no presente anexo.
Se os resultados forem favoráveis, os equipamentos poderão ser mantidos ao serviço como frigoríficos, na sua classe de origem, por um novo período de duração máxima de três anos;
Disposições transitórias aplicáveis aos equipamentos novos
ANEXO 1
APÊNDICE 3
A) Modelo do impresso de certificado de conformidade do equipamento previsto no parágrafo 4 do apêndice 1 do anexo 1.
Impresso de certificado para equipamentos isotérmicos, refrigerados, frigoríficos ou caloríficos utilizados nos transportes terrestres internacionais de produtos alimentares perecíveis.
(ver documento original)
Certificado (ver nota 2) passado conforme o Acordo Relativo a Transportes Internacionais de Produtos Alimentares Perecíveis e aos Equipamentos Especializados a Utilizar Nestes Transportes (ATP).
» » » ...ºC ... W
» » » ...ºC ... W
(A autoridade competente.)
(nota 2) O modelo de certificado deverá ser impresso na língua do país que o passa e em inglês, francês ou russo; as diferentes rubricas deverão ser numeradas em conformidade com o modelo acima indicado.
(nota 3) Indicar o tipo (vagão, camião, reboque, semi-reboque, contentor, etc.); no caso de equipamentos-cisternas destinados aos transportes de líquidos alimentares, acrescentar a palavra «cisterna».
(nota 4) Inscrever uma ou mais das designações constantes do apêndice 4 do presente anexo, tal como a ou as marcas de identificação correspondentes.
(nota 5) Riscar as indicações inúteis.
(nota 7) Riscar as indicações inúteis.
(nota 8) Por exemplo, isometria ou eficiência dos dispositivos térmicos.
(nota 9) No caso de as potências terem sido medidas segundo o disposto no parágrafo 42 do apêndice 2 do presente anexo.
B) Chapa comprovativa de conformidade do equipamento prevista no parágrafo 4 do apêndice 1 do anexo 1
ANEXO 1
APÊNDICE 4
Marcas de identificação a serem afixadas nos equipamentos especializados
As marcas de identificação prescritas no parágrafo 5 do apêndice 1 do presente anexo são constituídas por letras maiúsculas em caracteres latinos, de cor azul-escuro sobre fundo branco; a altura das letras deverá ser de 100 mm, pelo menos. São as seguintes:
(ver documento original)
Se o equipamento for dotado de dispositivos térmicos amovíveis ou não autónomos, a ou as marcas de identificação serão completadas com a letra X.
(ver documento original)
Além das marcas de identificação acima referidas, deverá indicar-se por debaixo da ou das marcas de identificação a data de termo do prazo de validade do certificado passado para o equipamento (mês, ano) constante da rubrica 8 da secção A do apêndice 3 do presente anexo.
Modelo:
(ver documento original)
O anexo 3 é substituído pelo seguinte:
ANEXO 3
Condições de temperatura para o transporte de alguns produtos alimentares que não estão ultracongelados nem congelados
Durante o transporte, as temperaturas dos produtos alimentares em questão não devem ser mais elevadas que as abaixo indicadas:
Miudezas vermelhas ... (ver nota c) +3ºC
Manteiga ... +6ºC
Caça ... +4ºC
Leite em cisternas (cru ou pasteurizado) destinado a consumo imediato ... (ver nota c) +4ºC
Leite industrial ... (ver nota c) +6ºC
Produtos lácteos (iogurtes, kefires, natas e queijos frescos) ... (ver nota c) +4ºC
Peixe, moluscos e crustáceos (ver nota a) ... Devem ser sempre embalados em gelo fundente.
Produtos preparados à base de carne (ver nota b) ... +6ºC
Carne (excepto miudezas vermelhas) ... +7ºC
Aves e coelhos ... +4ºC
(nota a) Com excepção do peixe fumado, salgado, seco ou vivo, dos moluscos vivos e dos crustáceos vivos.
(nota b) Com excepção de produtos estabilizados por meio de salga, fumagem, secagem ou esterilização.
(nota c) Em princípio, a duração dos transportes não deve exceder 48 horas.