- 1 -Cada Parte Contratante poderá denunciar o presente Acordo por meio de notificação dirigida ao Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas.
- 2 -A denúncia terá efeito quinze meses após a data em que o Secretário-Geral tiver recebido a notificação.
Artigo 12.º
Vigente desde: 14/08/1987
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Em vigor desde 14/08/1987