- 1 -Qualquer Estado poderá, quando assinar o presente Acordo sem reserva de ratificação, ou aquando do depósito do seu instrumento de ratificação ou de adesão, ou em qualquer momento ulterior, declarar, por meio de notificação dirigida ao Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas, que o presente Acordo será aplicável a todo o território ou a parte dos territórios que ele representa no plano internacional. O presente Acordo será aplicável ao território ou territórios mencionados na notificação a partir do nonagésimo dia após a recepção desta notificação pelo Secretário-Geral ou, se nesse dia o Acordo não tiver ainda entrado em vigor, a partir da data da sua entrada em vigor.
- 2 -Todo o Estado que tiver feito, de acordo com o parágrafo 1 do presente artigo, uma declaração que tenha por efeito tornar o presente Acordo aplicável a um território que representa no plano internacional poderá, nos termos do artigo 12.º, denunciar o presente Acordo no que respeite ao referido território.
Artigo 14.º
Vigente desde: 14/08/1987
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Em vigor desde 14/08/1987