- 1 -As prescrições mencionadas no artigo 4.º do presente Acordo aplicam-se a qualquer transporte, por conta de outrem ou por conta própria, que seja efectuado exclusivamente - salvaguardado o disposto no parágrafo 2 do presente artigo - ou por caminho de ferro, ou por estrada, ou por combinação dos dois modos de transporte:
De produtos alimentares ultracongelados e congelados;
De produtos alimentares mencionados no anexo 3 do presente Acordo, mesmo que não sejam ultracongelados ou congelados;
se o local do carregamento da mercadoria ou do equipamento que a contém, em veículo ferroviário ou rodoviário, e o local onde é descarregada do veículo a mercadoria ou é descarregado o equipamento que a contém se encontram situados em dois Estados diferentes e se o local de descarga da mercadoria estiver situado no território de uma Parte Contratante.
No caso de transportes que incluam um ou mais trajectos marítimos que não sejam os visados no parágrafo 2 do presente artigo, cada percurso terrestre deve ser considerado isoladamente.
- 2 -O disposto no parágrafo 1 do presente artigo aplica-se também aos trajectos marítimos inferiores a 150 km, na condição de as mercadorias serem encaminhadas dentro dos equipamentos utilizados no(s) percurso(s) terrestre(s), sem transbordo da mercadoria, e de esses trajectos precederem ou se seguirem a um ou mais dos transportes terrestres visados no parágrafo 1 do presente artigo ou serem efectuados entre dois destes transportes.
- 3 -Não obstante o disposto nos parágrafos 1 e 2 do presente artigo, as Partes Contratantes poderão deixar de submeter às disposições do artigo 4.º do presente Acordo o transporte de produtos alimentares que não se destinem ao consumo humano.
Artigo 3.º
Vigente desde: 14/08/1987
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Em vigor desde 14/08/1987