As disposições do presente Acordo não se aplicam aos transportes terrestres efectuados por meio de contentores sem transbordo de mercadoria, desde que estes transportes sejam precedidos ou seguidos de transporte marítimo diferente dos visados no parágrafo 2 do artigo 3.º do presente Acordo.
Artigo 5.º
Vigente desde: 14/08/1987
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/08/1987