As Partes Contratantes reservam-se o direito de convir, por meio de acordos bilaterais ou multilaterais em que sejam aplicáveis disposições mais severas do que as que são previstas no presente Acordo, tanto a equipamentos especializados como às temperaturas a manter para certos produtos alimentares durante o transporte, nomeadamente em virtude de condições climatéricas particulares. Tais disposições serão aplicáveis apenas aos transportes internacionais que se efectuarem entre as Partes Contratantes que tiverem celebrado os acordos bilaterais ou multilaterais visados no presente artigo. Esses acordos serão comunicados ao Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas, que os comunicará às Partes Contratantes do presente Acordo não signatárias de tais acordos.
Artigo 7.º
Vigente desde: 14/08/1987
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Em vigor desde 14/08/1987