- 1 -O valor aduaneiro das mercadorias importadas será o valor transaccional, isto é, o preço efectivamente pago ou a pagar pelas mercadorias quando são vendidas para exportação com destino ao país de importação, ajustado de acordo com as disposições do artigo 8.º, desde que:
- a)Não existam restrições referentes à cedência ou utilização das mercadorias pelo comprador além das restrições que:
- i)São impostas ou exigidas pela lei ou pelas autoridades competentes do país de importação;
- ii)Limitam a zona geográfica na qual as mercadorias podem ser revendidas; ou
- iii)Não afectam substancialmente o valor das mercadorias;
- b)A venda ou o preço não estejam sujeitos a condições ou a prestações cujo valor não se possa determinar relativamente às mercadorias a avaliar;
- c)Não reverta directa ou indirectamente para o vendedor alguma parte do produto de qualquer revenda, cedência ou utilização ulterior das mercadorias pelo comprador, salvo se um ajustamento apropriado puder ser efectuado em virtude das disposições do artigo 8.º; e
- d)O comprador e o vendedor não estejam ligados ou, se o estão, que o valor transaccional seja aceitável para fins aduaneiros em virtude do disposto no parágrafo 2 do presente artigo.
2:
- a)Para determinar se o valor transaccional é aceitável para fins de aplicação do parágrafo 1, o facto de o comprador e o vendedor estarem ligados no sentido do artigo 15.º não constituirá em si mesmo motivo suficiente para considerar o valor transaccional como inaceitável. Em tal caso, as circunstâncias próprias da venda serão examinadas, e o valor transaccional será admitido desde que estes laços não tenham influenciado o preço. Se, tendo em conta informações fornecidas pelo importador ou obtidas doutras fontes, a administração aduaneira tiver motivos para considerar que os laços influenciaram o preço, comunicará os motivos ao importador e dar-lhe-á uma possibilidade razoável de responder. Se o importador o pedir, os motivos ser-lhe-ão comunicados por escrito.
- b)Numa venda entre pessoas ligadas, o valor transaccional será aceite e as mercadorias serão avaliadas em conformidade com as disposições do parágrafo 1, quando o importador demonstre que o referido valor está muito próximo de um dos valores seguintes em vigor no mesmo momento ou em momento muito aproximado:
- i)Valor transaccional nas vendas, a compradores não ligados ao vendedor, de mercadorias idênticas ou similares para exportação com destino ao mesmo país de importação;
- ii)Valor aduaneiro de mercadorias idênticas ou similares, tal como se determina por aplicação das disposições do artigo 5.º;
- iii)Valor aduaneiro de mercadorias idênticas ou similares tal como se determina por aplicação das disposições do artigo 6.º;
- iv)Valor transaccional nas vendas, a compradores não ligados ao vendedor, para exportação, com destino ao mesmo país de importação, de mercadorias idênticas às mercadorias importadas, a não ser que provenham de um país de produção diferente, sob reserva que em nenhuma das transacções, comparadas duas a duas, os vendedores estejam ligados;
Na aplicação dos critérios que precedem, serão devidamente tidas em conta diferenças demonstradas entre os níveis comerciais, as quantidades, os elementos enumerados no artigo 8.º e os custos suportados pelo vendedor nas vendas em que o comprador e ele não estão ligados, diferenças essas que ele não suporta nas vendas em que o comprador e ele estão ligados.
- c)Os critérios enunciados no parágrafo 2, alínea b), são para utilizar por iniciativa do importador, e somente para fins de comparação. Não podem estabelecer-se valores de substituição em virtude do parágrafo 2, alínea b).
- a)Não existam restrições referentes à cedência ou utilização das mercadorias pelo comprador além das restrições que:
ARTIGO 1.º
Vigente desde: 13/08/1985
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Em vigor desde 13/08/1985