Aprova o Acordo Relativo à Aplicação do Artigo VII do Acordo Geral sobre as Pautas Aduaneiras e o Comércio e Protocolo, concluídos em Genebra em 12 de Abril e 1 de Novembro de 1979, respectivamente
2:
Na aplicação dos critérios que precedem, serão devidamente tidas em conta diferenças demonstradas entre os níveis comerciais, as quantidades, os elementos enumerados no artigo 8.º e os custos suportados pelo vendedor nas vendas em que o comprador e ele não estão ligados, diferenças essas que ele não suporta nas vendas em que o comprador e ele estão ligados.
1:
1:
Se o valor aduaneiro das mercadorias importadas não puder ser determinado por aplicação das disposições dos artigos 1.º, 2.º ou 3.º, o valor aduaneiro será determinado por aplicação das disposições do artigo 5.º ou, quando o valor aduaneiro não possa ser determinado por aplicação deste artigo, por aplicação das disposições do artigo 6.º, contudo, pode, a pedido do importador, ser invertida a ordem de aplicação dos artigos 5.º e 6.º
1:
Todas as informações que forem de natureza confidencial, ou que forem fornecidas a título confidencial, para fins de determinação do valor aduaneiro serão tratadas como estritamente confidenciais pelas autoridades respectivas, que não as divulgarão sem autorização expressa da pessoa ou do governo que as tiver fornecido, salvo na medida em que possam ser obrigadas a divulgá-las no quadro de processos judiciais.
As leis, regulamentos, decisões judiciais e decisões administrativas de aplicação geral destinados a dar execução ao presente Acordo serão publicados pelo país de importação respectivo em conformidade com o artigo X do Acordo Geral.
Se, no decurso da determinação do valor aduaneiro de mercadorias importadas, se tornar necessário diferir a determinação definitiva deste valor, o importador poderá, contudo, retirar mercadorias da alfândega, na condição de prestar, se isso lhe for exigido, uma garantia suficiente sob a forma de fiança, de depósito ou de outro mais apropriado, cobrindo o pagamento dos direitos aduaneiros de que as mercadorias possam ser passíveis definitivamente. A legislação de cada Parte preverá disposições aplicáveis nestas circunstâncias.
As notas que figuram no anexo I do presente Acordo fazem parte integrante do referido Acordo, e os artigos do Acordo devem ser lidos e aplicados em ligação com as notas que se lhes referem. Os anexos II e III fazem igualmente parte integrante do presente Acordo.
1 - No presente Acordo:
a) A expressão «valor aduaneiro das mercadorias importadas» designa o valor das mercadorias determinado com vista à percepção de direitos aduaneiros ad valorem sobre as mercadorias importadas;
b) A expressão «país de importação» designa o país ou território aduaneiro de importação;
c) O termo «produzidas» significa igualmente cultivadas, fabricadas ou extraídas.
2:
a) No presente Acordo, a expressão «mercadorias idênticas» designa as mercadorias que são as mesmas sob todos os aspectos, compreendendo as características físicas, a qualidade e o prestígio comercial. Pequenas diferenças de aspecto não impedirão de serem consideradas como idênticas as mercadorias que em todo o resto estão conformes com a definição;
b) No presente Acordo, a expressão «mercadorias similares» designa mercadorias que, sem serem iguais sob todos os aspectos, apresentam características semelhantes e são compostas de matérias semelhantes, o que lhes permite preencher as mesmas funções e serem comercialmente objecto de troca. A qualidade das mercadorias, o prestígio comercial e a existência de uma marca comercial são elementos a tomar em consideração para determinar se as mercadorias são similares;
c) As expressões «mercadorias idênticas» e «mercadorias similares» não se aplicam às mercadorias que incorporem ou comportem, segundo o caso, trabalhos de engenharia, de estudo, de arte ou de design, ou planos e esboços, para os quais nenhum ajustamento foi feito por aplicação das disposições do artigo 8.º, parágrafo 1, alínea b), iv), pelo facto de estes trabalhos terem sido executados no país de importação;
d) Só serão consideradas como «mercadorias idênticas» ou «mercadorias similares» as mercadorias que tiverem sido produzidas no mesmo país que as mercadorias a avaliar;
e) Só serão tomadas em consideração mercadorias produzidas por uma pessoa diferente quando não existam mercadorias idênticas ou mercadorias similares, segundo o caso, produzidas pela mesma pessoa que produziu as mercadorias a avaliar.
3 - No presente Acordo, a expressão «mercadorias da mesma natureza ou da mesma espécie» designa mercadorias classificadas num grupo ou numa gama de mercadorias produzidas por um ramo de determinada produção, ou por um sector particular de um ramo de produção, e compreende as mercadorias idênticas ou similares.
4 - Para fins do presente Acordo, as pessoas somente serão consideradas ligadas:
a) Se uma faz parte da direcção ou do conselho de administração de empresa da outra, e reciprocamente;
b) Se têm juridicamente a qualidade de sócios;
c) Se uma é o empregador da outra;
d) Se uma pessoa possui, controla ou detém directa ou indirectamente 5% ou mais das acções ou títulos emitidos e com direito a voto de ambas;
e) Se uma delas controla a outra directa ou indirectamente;
f) Se ambas são controladas directa ou indirectamente por uma terceira pessoa;
g) Se, em conjunto, controlam directa ou indirectamente uma terceira pessoa; ou
h) Se são membros da mesma família.
5 - As pessoas que estão associadas em negócios entre elas pelo facto de que uma é o agente, o distribuidor ou o concessionário exclusivo da outra, qualquer que seja a designação empregada, serão consideradas ligadas para fins do presente Acordo se se lhes puder ser aplicado qualquer dos critérios enunciados no prágrafo 4 do presente artigo.
A pedido apresentado por escrito, o importador terá e direito de receber, remitida pela administração aduaneira do país de importação, uma explicação escrita da maneira como terá sido determinado o valor aduaneiro das mercadorias por si importadas.
Nenhuma disposição do presente Acordo será interpretada como restringindo ou contestando os direitos de uma administração aduaneira se assegurar da veracidade ou da exactidão de qualquer afirmação, documento ou declaração apresentados para fins da determinação do valor aduaneiro.
Instituições
Será instituído, em virtude do presente Acordo:
1) Um Comité da Determinação do Valor Aduaneiro (adiante denominado «o Comité»), composto de representantes de cada uma das Partes. O Comité elegerá o seu presidente e reunir-se-á normalmente uma vez por ano, ou segundo as modalidades consideradas pelas disposições pertinentes do presente Acordo, a fim de dar às Partes a possibilidade de procederem a consultas sobre as questões relativas à administração do sistema de determinação do valor aduaneiro por qualquer das Partes, na medida em que essa administração poderá afectar a aplicação do referido Acordo ou a prossecução dos seus objectivos, e a fim de exercer outras atribuições que lhe poderão ser conferidas pelas Partes. O secretariado do GATT assegurará o secretariado do Comité:
2) Um Comité Técnico da Determinação do Valor Aduaneiro (adiante designado «o Comité Técnico»), colocado sob os auspícios do Conselho de Cooperação Aduaneira, que exercerá as atribuições enunciadas no anexo II do presente Acordo e desempenhará as suas funções em conformidade com as regras de procedimento constantes do referido anexo.
Consultas
Regulação dos diferendos
1 - Se nenhuma solução mutuamente satisfatória tiver sido encontrada pelas Partes interessadas quando das consultas efectuadas em conformidade com o artigo 19.º, o Comité reunir-se-á, a pedido de qualquer Parte no diferendo, nos 30 dias a contar da recepção de tal pedido, para examinar a questão e facilitar uma solução mutuamente satisfatória.
2 - No decurso do exame da questão e escolhendo os seus processos, o Comité considerará se se trata de questões litigiosas ligadas a considerações de política comercial ou a questões necessitando de um exame técnico pormenorizado. O Comité poderá, por sua própria iniciativa, pedir ao Comité Técnico para proceder, como está previsto no parágrafo 4 deste artigo ao exame de qualquer questão que necessite de exame técnico. A pedido de qualquer Parte no diferendo que considere que a questão litigiosa está ligada a problemas de ordem técnica, o Comité pedirá ao Comité Técnico para proceder a tal exame.
3 - Em qualquer fase de um processo de regulação de um diferendo, poderão ser consultados organismos competentes e peritos especializados nas questões consideradas; poderão ser pedidos a estes organismos e peritos informações e assistência apropriados. O Comité tomará em consideração os resultados de todos os trabalhos, referentes à questão litigiosa, que tenham sido efectuados pelo Comité Técnico.
Questões técnicas:
4 - Quando tiver sido convidado em conformidade com as disposições do parágrafo 2 deste artigo, o Comité Técnico examinará a questão e apresentara um relatório ao Comité num prazo que não exceda 3 meses a contar do dia em que tiver sido encarregado da questão técnica, salvo se este prazo for prorrogado de comum acordo pelas Partes no diferendo.
Procedimentos dos grupos especiais:
5 - Nos casos em que a questão não é levada perante o Comité Técnico, o Comité instituirá um grupo especial, a pedido de qualquer Parte no diferendo, se nenhuma solução mutuamente satisfatória for encontrada no prazo de 3 meses a contar do dia em que o Comité tiver sido convidado a examinar a questão. Se a questão é levada perante o Comité Técnico, o Comité instituirá um grupo especial a pedido de qualquer Parte no diferendo se nenhuma solução mutuamente satisfatória tiver sido encontrada no prazo de um mês a contar do dia em que o Comité Técnico tenha apresentado o seu relatório ao Comité.
6:
a) Quando um grupo especial for instituído, será regido pelos processos definidos no anexo III.
b) Se o Comité Técnico tiver apresentado um relatório sobre os aspectos técnicos da questão litigiosa, o grupo especial basear-se-á nesse relatório para proceder ao exame destes aspectos.
Execução das obrigações:
7 - Quando o exame estiver terminado, ou quando o Comité Técnico ou o grupo especial tiver apresentado o seu relatório ao Comité, este encarregar-se-á de examinar sem demora a questão. No que se refere aos relatórios dos grupos especiais, dar-lhes-á seguimento como convém, normalmente os 30 dias seguintes à sua recepção. Deverá particularmente:
i) Expor os factos do litígio; e
ii) Fazer recomendações a uma ou várias Partes ou estatuir de qualquer outra maneira que julgue apropriada.
8 - Se uma Parte a que tiverem sido feitas recomendações considerar não estar em condições de as aplicar, deverá comunicar sem demora e por escrito as razões ao Comité. Neste caso, o Comité examinará quais serão as outras medidas apropriadas.
9 - Se o Comité considerar que as circunstâncias são suficientemente graves para justificar tal medida, poderá autorizar uma ou várias Partes a suspender, relativamente a outra ou outras Partes, a aplicação de qualquer obrigação resultante do presente Acordo e considerará justificada a suspensão, tendo em conta as circunstâncias.
10 - O Comité manterá sob vigilância qualquer questão a respeito da qual tenha feito recomendações ou proferido qualquer resolução.
11 - Se surge um diferendo entre as Partes relativo a direitos e obrigações resultantes do presente Acordo, as Partes deverão esgotar os procedimentos de regulação dos diferendos previstos no Acordo antes de fazer valer os direitos que possam ter no Acordo Geral, e em particular o direito de invocar o artigo XXIII do referido Acordo Geral.
Aceitação e adesão
Reservas
Não poderão ser formuladas reservas no que respeita a disposições do presente Acordo sem o consentimento das outras Partes.
Entrada em vigor
O presente Acordo entrará em vigor em 1 de Janeiro de 1981 para os governos (ver nota 1) que o tenham aceite ou que a ele tenham aderido até esta data. Para outro qualquer governo, o Acordo entrará em vigor no trigésimo dia seguinte ao da sua publicação ou da sua adesão.
(nota 1) O termo «governos» compreende também as autoridades competentes da Comunidade Económica Europeia.
Legislação nacional
Exame
O Comité examinará todos os anos a aplicação e o funcionamento do presente Acordo, tendo em conta os seus objectivos. O Comité informará todos os anos as Partes Contratantes no Acordo Geral dos factos que ocorreram durante o período sobre o qual incidirá este exame.
Emendas
As Partes poderão modificar o presente Acordo tendo em conta, particularmente, a experiência da sua aplicação. Quando uma emenda tiver sido aprovada pelas Partes, em conformidade com os procedimentos estabelecidos pelo Comité, só entrará em vigor em relação a uma Parte quando esta a tiver aceite.
Denúncia
Qualquer Parte poderá denunciar o presente Acordo. A denúncia produzirá efeito no termo de um prazo de 60 dias a contar da data em que o director-geral das Partes Contratantes no Acordo Geral tiver recebido notificação por escrito. A partir da recepção desta notificação, qualquer Parte poderá pedir a reunião imediata ao Comité.
Secretariado
O secretariado do GATT assegurará o secretariado do presente Acordo, salvo no que respeita às atribuições especificamente conferidas ao Comité Técnico, cujo secretariado será assegurado pelo Conselho de Cooperação Aduaneira.
Depósito
O presente Acordo será depositado junto do director-geral das Partes Contratantes no Acordo Geral, que remeterá sem demora a cada Parte no presente Acordo e a cada Parte Contratante no Acordo Geral uma cópia certificada do Acordo e de qualquer emenda que tiver sido feita em conformidade com o artigo 27.º, bem como uma notificação de cada aceitação ou adesão em conformidade com o artigo 22.º e de cada denúncia em conformidade com o artigo 28.º
Registo
O presente Acordo será registado em conformidade com as disposições do artigo 102.º da Carta das Nações Unidas.
Feito em Genebra aos 12 de Abril de 1979, em um único exemplar, nas línguas francesa, inglesa e espanhola, fazendo fé os 3 textos.
ANEXO I
Notas interpretativas
Nota geral
Aplicação sucessiva dos métodos de avaliação:
Aplicação de princípios de contabilidade geralmente admitidos:
Nota relativa ao artigo 1.º
Preço efectivamente pago ou a pagar:
O preço efectivamente pago ou a pagar é o pagamento total efectuado ou a efectuar pelo comprador ao vendedor, ou em benefício deste, pelas mercadorias importadas. O pagamento não deve necessariamente ser feito em dinheiro. Poderá ser feito em letras de crédito ou títulos negociáveis. Poderá efectuar-se directa ou indirectamente. Um exemplo de pagamento indirecto será a satisfação total ou parcial pelo comprador de uma dívida do vendedor.
As actividades empreendidas pelo comprador por sua própria conta, distintas daquelas para as quais está previsto um ajustamento no artigo 8.º, não são consideradas como um pagamento indirecto ao vendedor, mesmo que se possa considerar que o vendedor beneficia disso. Daí resulta que, para a determinação do valor aduaneiro, o custo destas actividades não será acrescentado ao preço efectivamente pago ou a pagar.
O valor aduaneiro não compreenderá as despesas ou custos adiante indicados, contanto que sejam distintos do preço efectivamente pago ou a pagar pelas mercadorias importadas:
Entende-se por preço efectivamente pago ou a pagar o preço das mercadorias importadas. Assim, as transferências de dividendos e os outros pagamentos do comprador ao vendedor que não se refiram as mercadorias importadas não fazem parte do valor aduaneiro.
Parágrafo 1, alínea a), iii):
Entre as restrições que não tornam inaceitável um preço efectivamente pago ou a pagar figuram as restrições que não afectam substancialmente o valor das mercadorias. Este poderá ser o caso, por exemplo, quando um vendedor pede a um comprador de automóveis para não os revender ou expor antes de uma data determinada que fixa o começo do ano para os modelos em questão.
Parágrafo 1, alínea b):
Se a venda ou o preço estiverem sujeitos a condições ou a prestações cujo valor, no caso das mercadorias a avaliar, não pode ser determinado, o valor transaccional não será aceitável para fins aduaneiros. Poderá tratar-se, por exemplo, das situações seguintes:
Contudo, outras condições ou prestações que se refiram à produção ou à comercialização das mercadorias importadas não conduzirão à rejeição do valor transaccional. Por exemplo, o facto de o comprador fornecer ao vendedor trabalhos de engenharia ou planos executados no país de importação não conduzirá à rejeição do valor transaccional para fins do artigo 1.º Do mesmo modo, se o comprador realizar por sua própria conta, mesmo no quadro de um acordo com o vendedor, actividades dizendo respeito à comercialização das mercadorias importadas, o valor destas actividades não faz parte do valor aduaneiro e as referidas actividades não conduzirão à rejeição do valor transaccional.
Parágrafo 2:
Parágrafo 2, alínea b):
Para determinar se um valor «está muito próximo» de outro valor, deve ser tomado em consideração um certo número de elementos. Trata-se particularmente da natureza das mercadorias importadas, da natureza do ramo de produção considerada, da época durante a qual as mercadorias são importadas e da questão de saber se a diferença de valor é significativa do ponto de vista comercial. Como estes elementos podem variar num caso ou noutro, será impossível aplicar em todos os casos uma norma uniforme, tal como uma percentagem fixa. Por exemplo, para determinar se o valor transaccional está muito próximo dos valores «critérios» enunciados no artigo 1.º, parágrafo 2, alínea b), uma pequena diferença de valor poderá ser inaceitável no caso de certo tipo de mercadorias, enquanto uma diferença importante será talvez aceite no caso de outro tipo de mercadorias.
Nota relativa ao artigo 2.º
Nota relativa ao artigo 3.º
Nota relativa ao artigo 5.º
(ver documento original)
O maior número de unidades vendidas a um dado preço é de 80; por consequência, o preço unitário correspondente às vendas totalizando a quantidade mais elevada é de 90.
Quantidade por venda: ... Preço unitário
40 unidades ... 100
30 unidades ... 90
15 unidades ... 100
50 unidades ... 95
25 unidades ... 105
35 unidades ... 90
5 unidades ... 100
Quantidade total vendida:
65 ... 90
50 ... 95
60 ... 100
25 ... 105
Neste exemplo, o maior número de unidades vendidas a um dado preço é de 65; por consequência, o preço unitário correspondente às vendas totalizando a quantidade mais elevada é de 90.
Nota relativa ao artigo 6.º
Nota relativa ao artigo 7.º
Nota relativa ao artigo 8.º
Parágrafo 1, alínea a), i):
Pela expressão «comissões de compra» entendem-se as somas pagas por um importador ao seu agente pelo serviço que lhe prestou ao representá-lo no estrangeiro na compra das mercadorias a avaliar.
Parágrafo 1, alínea b), ii):
Outro exemplo: o importador pode pedir que o valor seja imputado ao número de unidades produzidas até ao momento da primeira remessa. Ainda outro exemplo: pode pedir que o valor seja imputado à totalidade da produção prevista, se para esta produção existirem contratos ou compromissos firmes. O método de imputação utilizado dependerá da documentação apresentada pelo importador.
Parágrafo 1, alínea b), iv):
Parágrafo 1, alínea c):
Parágrafo 3:
Quando não existam dados objectivos e quantificáveis, no que se refere aos elementos que se devem acrescentar em conformidade com as disposições do artigo 8.º, o valor transaccional não pode ser determinado por aplicação das disposições do artigo 1.º Tal pode ser o caso, por exemplo, da seguinte situação: uma redevance é paga na base do preço de venda, no país de importação, de 1 l de dado produto que foi importado a peso e transformado em solução depois da importação. Se a redevance se baseia em parte nas mercadorias importadas e em parte sem outros elementos que não têm nenhuma relação com elas (por exemplo, quando as mercadorias importadas são misturadas com ingredientes de origem nacional e não podem mais ser identificadas separadamente ou quando a redevance não se pode distinguir de medidas financeiras especiais entre o comprador e o vendedor), não será apropriado tentar acrescentar um elemento correspondente a esta redevance. Contudo, se o montante da redevance se baseia somente nas mercadorias importadas e pode ser facilmente quantificado, pode-se acrescentar um elemento ao preço efectivamente pago ou a pagar.
Nota relativa ao artigo 9.º
Para fins do artigo 9.º o «momento da importação» pode ser o da declaração aduaneira.
Nota relativa ao artigo 11.º
Nota relativa ao artigo 15.º
Parágrafo 4:
Para fins deste artigo, o termo «pessoas» aplica-se, se for preciso, às pessoas morais.
Parágrafo 4, alínea e):
Para fins do presente Acordo, considera-se que uma pessoa controla outra quando a primeira esteja, de direito ou de facto, em posição de exercer sobre a segunda um poder de constrangimento ou de orientação.
ANEXO II
Comité Técnico da Determinação do Valor Aduaneiro
Considerações gerais:
Representação:
Reuniões do Comité Técnico:
Agenda de trabalhos:
Composição da mesa e regulamento interno:
Quórum e escrutínios:
Línguas e documentos:
ANEXO III
Grupos especiais
As Partes responderão sem demora e de maneira completa a qualquer pedido de esclarecimento apresentado por um grupo especial que julgue esses esclarecimentos necessários e pertinentes. Os esclarecimentos confidenciais comunicados a um grupo especial não serão divulgados sem a autorização expressa da pessoa ou do governo que os tiver fornecido. Quando esses esclarecimentos forem pedidos a um grupo especial e este não esteja autorizado a divulgá-los, será entregue um resumo não confidencial com a autorização da pessoa ou do governo que os tiver fornecido.
Certifico que o texto que antecede é a cópia conforme do Acordo Relativo a Aplicação do Artigo VII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio, feito em Genebra em 12 de Abril de 1979, cujo texto original está depositado junto do director-geral das Partes Contratantes do Acordo Geral sobre as Pautas Aduaneiras e o Comércio.
Genebra. - O. Long, Director-Geral das Partes Contratantes.
PROTOCOLO AO ACORDO RELATIVO À APLICAÇÃO DO ARTIGO VII DO ACORDO GERAL SOBRE AS PAUTAS ADUANEIRAS E O COMÉRCIO.
As Partes no Acordo Relativo à Aplicação do Artigo VII do Acordo Geral sobre as Pautas Aduaneiras e o Comércio (abaixo designado «o Acordo»):
Atendendo as negociações comerciais multilaterais e ao desejo, expresso pelo Comité das Negociações Comerciais na sua reunião de 11 e 12 de Abril de 1979, de chegar a um texto único do Acordo Relativo à Aplicação do Artigo VII do Acordo Geral sobre as Pautas Aduaneiras e o Comércio;
Reconhecendo que a aplicação do Acordo pode por problemas particulares aos países em vias de desenvolvimento;
Considerando que as disposições do artigo 27.º do Acordo, relativas às emendas, ainda não entraram em vigor;
Pelas presentes:
I
O governo de [...] reserva-se o direito de estabelecer que a disposição pertinente do artigo 4.º do Acordo só se aplicará se as autoridades aduaneiras acederem ao pedido de inversão da ordem de aplicação dos artigos 5.º e 6.º
Se os países em vias de desenvolvimento formularem tal reserva, as Partes no Acordo consentirão nessa reserva, em conformidade com as disposições do artigo 23.º do referido Acordo;
O governo de [...] reserva-se o direito de estabelecer que as disposições do artigo 5, parágrafo 2, do Acordo, serão aplicadas em conformidade com as disposições da nota a ele relativas, quer o importador o peça ou não.
Se países em vias de desenvolvimento fizerem tal reserva, as Partes no Acordo consentirão nessa reserva em conformidade com as disposições do artigo 23 do referido Acordo;
II
Feito em Genebra, em 1 de Novembro de 1979, num único exemplar nas línguas francesa, inglesa e espanhola, fazendo fé os três textos.