A pedido apresentado por escrito, o importador terá e direito de receber, remitida pela administração aduaneira do país de importação, uma explicação escrita da maneira como terá sido determinado o valor aduaneiro das mercadorias por si importadas.
ARTIGO 16.º
Vigente desde: 13/08/1985
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Em vigor desde 13/08/1985