- 1 -No caso em que uma Parte considere que uma vantagem resultante para ela directa ou indirectamente do presente Acordo se encontra anulada ou comprometida, ou que a realização de um dos objectivos do referido Acordo está comprometida, em virtude das acções de outra ou de outras Partes, poderá, a fim de chegar a uma solução mutuamente satisfatória da questão, pedir para ter consultas com a ou com as Partes em questão. Cada Parte examinará compreensivamente qualquer pedido de consultas formulado por uma outra Parte.
- 2 -As Partes interessadas iniciarão nos menores prazos as consultas pedidas.
- 3 -As Partes que procederem a consultas sobre uma questão particular sobre a aplicação do presente Acordo esforçar-se-ão por conduzir estas consultas até ao fim num prazo razoavelmente curto. O Comité Técnico prestará, a pedido, assistência e ajuda às Partes que procedam a consultas.
Regulação dos diferendos
ARTIGO 19.º
Vigente desde: 13/08/1985
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/08/1985