1:
- a)Se o valor aduaneiro das mercadorias importadas não puder ser determinado por aplicação das disposições dos artigos 1.º ou 2.º, o valor aduaneiro será o valor transaccional de mercadorias similares, vendidas para exportação com destino ao mesmo país de importação e exportadas no mesmo momento, ou em momento muito aproximado, que as mercadorias a avaliar.
- b)Ao aplicar-se o presente artigo, o valor aduaneiro será determinado recorrendo-se ao valor transaccional de mercadorias similares, vendidas ao mesmo nível comercial e sensivelmente na mesma quantidade que as mercadorias a avaliar. Na falta de tais vendas, recorrer-se-á ao valor transaccional de mercadorias similares, vendidas a um nível comercial diferente e ou em quantidade diferente, ajustado para ter em conta diferenças atribuíveis ao nível comercial e ou à quantidade, contanto que tais ajustamentos, que conduzam a um aumento ou a uma diminuição do valor, possam apoiar-se em elementos comprovados, estabelecendo claramente que são razoáveis e exactos.
- 2 -Quando os custos e as despesas enunciados no artigo 8.º, parágrafo 2, estão compreendidos no valor transaccional, este valor será ajustado para ter em conta diferenças apreciáveis desses custos e despesas entre as mercadorias importadas e as mercadorias similares consideradas, que resultam de diferenças de distância e de modos de transporte.
- 3 -Se, ao aplicar-se o presente artigo, se verificar mais de um valor transaccional de mercadorias similares, recorrer-se-á ao valor transaccional mais baixo para determinar o valor aduaneiro das mercadorias importadas.