O presente Acordo será registado em conformidade com as disposições do artigo 102.º da Carta das Nações Unidas.
Feito em Genebra aos 12 de Abril de 1979, em um único exemplar, nas línguas francesa, inglesa e espanhola, fazendo fé os 3 textos.
ANEXO I
Notas interpretativas
Nota geral
Aplicação sucessiva dos métodos de avaliação:
- 1 -Os artigos 1.º a 7.º, inclusive, definem a maneira pela qual o valor aduaneiro das mercadorias importadas deve ser determinado por aplicação das disposições do presente Acordo. Os métodos de avaliação são enunciados pela ordem em que são aplicáveis. O primeiro método para a determinação do valor aduaneiro é definido no artigo 1.º e as mercadorias importadas devem ser avaliadas em conformidade com as disposições deste artigo sempre que estiverem preenchidas as condições previstas.
- 2 -Quando o valor aduaneiro não puder ser determinado por aplicação das disposições do artigo 1.º é conveniente passar sucessivamente aos artigos seguintes até ao primeiro destes artigos que permita determinar o valor aduaneiro. Sob reserva das disposições do artigo 4.º, somente quando o valor aduaneiro não pode ser determinado por aplicação das disposições de um dado artigo é que é lícito recorrer as disposições do artigo que vem imediatamente a seguir na ordem de aplicação.
- 3 -Se o importador não pedir que a ordem dos artigos 5.º e 6.º seja invertida, deve ser respeitada a ordem normal de aplicação. Se este pedido for formulado, mas se em seguida se revelar impossível determinar o valor aduaneiro por aplicação das disposições do artigo 6.º, o valor aduaneiro deve ser determinado por aplicação das disposições do artigo 5.º, se isso for possível.
- 4 -Quando o valor aduaneiro não possa ser determinado por aplicação das disposições dos artigos 1.º a 6.º, inclusive, será determinado por aplicação das disposições do artigo 7.º
Aplicação de princípios de contabilidade geralmente admitidos:
- 1 -Os «princípios de contabilidade geralmente admitidos» são os que são objecto, num país e num dado momento, de um consenso reconhecido ou que gozam de um apoio substancial e autorizado e que determinam quais são os recursos e as obrigações económicas a relevar no activo e no passivo, quais são as alterações verificadas no activo e no passivo que deverão ser mencionadas, como devem ser revelados o activo e o passivo, bem como as variações verificadas, que informações deverão ser divulgadas, e de que maneira, e que situações financeiras deverão ser estabelecidas. Estas normas podem consistir em grandes princípios orientadores de aplicação geral, bem como em práticas e processos pormenorizados.
- 2 -Para os fins do presente Acordo, a administração aduaneira de cada Parte utilizará as informações estabelecidas de uma maneira compatível com os princípios de contabilidade geralmente admitidos no próprio país, segundo o artigo em questão. Por exemplo, os lucros e despesas gerais habituais no sentido das disposições do artigo 5.º serão determinados utilizando informações estabelecidas de uma maneira compatível com os princípios de contabilidade geralmente admitidos no país de importação. Pelo contrário, os lucros e despesas gerais habituais no sentido das disposições do artigo 6.º serão determinados utilizando informações estabelecidas de uma maneira compatível com os princípios de contabilidade geralmente admitidos no país de produção. Outro exemplo: a determinação de um elemento visado no artigo 8.º, parágrafo 1. alínea b), ii), que será efectuada no país de importação, utilizará as informações de uma maneira compatível com os princípios de contabilidade geralmente admitidos neste país.
Nota relativa ao artigo 1.º
Preço efectivamente pago ou a pagar:
O preço efectivamente pago ou a pagar é o pagamento total efectuado ou a efectuar pelo comprador ao vendedor, ou em benefício deste, pelas mercadorias importadas. O pagamento não deve necessariamente ser feito em dinheiro. Poderá ser feito em letras de crédito ou títulos negociáveis. Poderá efectuar-se directa ou indirectamente. Um exemplo de pagamento indirecto será a satisfação total ou parcial pelo comprador de uma dívida do vendedor.
As actividades empreendidas pelo comprador por sua própria conta, distintas daquelas para as quais está previsto um ajustamento no artigo 8.º, não são consideradas como um pagamento indirecto ao vendedor, mesmo que se possa considerar que o vendedor beneficia disso. Daí resulta que, para a determinação do valor aduaneiro, o custo destas actividades não será acrescentado ao preço efectivamente pago ou a pagar.
O valor aduaneiro não compreenderá as despesas ou custos adiante indicados, contanto que sejam distintos do preço efectivamente pago ou a pagar pelas mercadorias importadas:
- a)Despesas relativas a trabalhos de construção, instalação, montagem, manutenção ou assistência técnica realizados depois da importação, relativamente a mercadorias importadas, tais como instalações, máquinas ou equipamentos industriais;
- b)Custo do transporte ulterior à importação;
- c)Direitos e taxas do país de importação.
Entende-se por preço efectivamente pago ou a pagar o preço das mercadorias importadas. Assim, as transferências de dividendos e os outros pagamentos do comprador ao vendedor que não se refiram as mercadorias importadas não fazem parte do valor aduaneiro.
Parágrafo 1, alínea a), iii):
Entre as restrições que não tornam inaceitável um preço efectivamente pago ou a pagar figuram as restrições que não afectam substancialmente o valor das mercadorias. Este poderá ser o caso, por exemplo, quando um vendedor pede a um comprador de automóveis para não os revender ou expor antes de uma data determinada que fixa o começo do ano para os modelos em questão.
Parágrafo 1, alínea b):
Se a venda ou o preço estiverem sujeitos a condições ou a prestações cujo valor, no caso das mercadorias a avaliar, não pode ser determinado, o valor transaccional não será aceitável para fins aduaneiros. Poderá tratar-se, por exemplo, das situações seguintes:
- a)O vendedor estabelece o preço das mercadorias importadas sujeitando-se à condição de o comprador adquirir igualmente outras mercadorias determinadas;
- b)O preço das mercadorias importadas depende do ou dos preços a que o comprador das mercadorias importadas vende outras mercadorias ao vendedor das referidas mercadorias importadas;
- c)O preço é estabelecido na base de um modo de pagamento sem relação com as mercadorias importadas; por exemplo, quando as mercadorias importadas são produtos semiacabados que o vendedor forneceu na condição de receber uma quantidade determinada de produtos acabados.
Contudo, outras condições ou prestações que se refiram à produção ou à comercialização das mercadorias importadas não conduzirão à rejeição do valor transaccional. Por exemplo, o facto de o comprador fornecer ao vendedor trabalhos de engenharia ou planos executados no país de importação não conduzirá à rejeição do valor transaccional para fins do artigo 1.º Do mesmo modo, se o comprador realizar por sua própria conta, mesmo no quadro de um acordo com o vendedor, actividades dizendo respeito à comercialização das mercadorias importadas, o valor destas actividades não faz parte do valor aduaneiro e as referidas actividades não conduzirão à rejeição do valor transaccional.
Parágrafo 2:
- 1 -O parágrafo 2, alíneas a) e b), do artigo 1.º prevê diferentes meios de estabelecer a aceitabilidade de um valor transaccional.
- 2 -O parágrafo 2, alínea a), prevê que, quando o comprador e o vendedor estão ligados, as circunstâncias próprias da venda serão examinadas e o valor transaccional será admitido como valor aduaneiro desde que estes laços não hajam influenciado o preço. Não se pretende com isto que as circunstâncias de venda devam ser examinadas sempre que o comprador e o vendedor estejam ligados. Este exame apenas será exigido quando houver dúvidas quanto à aceitabilidade do preço. Quando a administração aduaneira não tem nenhuma dúvida quanto à aceitabilidade do preço, este deverá ser aceite sem que o importador seja obrigado a fornecer informações complementares. Por exemplo, a administração aduaneira pode ter examinado precedentemente a questão dos laços ou estar de posse de informações pormenorizadas relativas ao comprador e ao vendedor e já estar convencida, na base deste exame ou destas informações, que os laços não influenciaram o preço.
- 3 -A administração aduaneira, quando não estiver habilitada a aceitar o valor transaccional sem inquérito complementar deverá dar ao importador a possibilidade de fornecer todas as outras informações pormenorizadas que possam ser necessárias para lhe permitir examinar as circunstâncias da venda. A este respeito e a fim de determinar se os laços influenciaram o preço, a administração aduaneira deverá estar pronta para examinar os aspectos pertinentes da transacção, entre os quais a maneira pela qual o comprador e o vendedor organizam as suas relações comerciais e a maneira pela qual o preço em questão foi calculado. Se puder ser provado que o comprador e o vendedor, ainda que ligados no sentido do artigo 15.º, compram e vendem um ao outro como se não estivessem ligados, ficará assim demonstrado que os laços não influenciaram o preço. Por exemplo, se o preço tiver sido calculado de maneira compatível com as práticas normais de fixação dos preços no ramo de produção em questão ou com a maneira pela qual o vendedor calcula os seus preços para as vendas a compradores que não lhe estão ligados, isso demonstrará que os laços não influenciaram o preço. Do mesmo modo, quando for provado que o preço é suficiente para cobrir todos os custos e assegurar um lucro representativo do lucro global realizado pela empresa num período representativo (por exemplo numa base anual) pelas vendas de mercadorias da mesma natureza ou da mesma espécie, ficará assim demonstrado que o preço não foi influenciado.
- 4 -O parágrafo 2, alínea b), prevê que o importador terá possibilidade de demonstrar que o valor transaccional está muito próximo de um valor «critério» anteriormente aceite pela administração aduaneira e que é, por consequência, aceitável, segundo as disposições do artigo 1.º Quando é satisfeito um dos critérios previstos no parágrafo 2, alínea b), não é necessário examinar a questão da influência visada no parágrafo 2, alínea a). Se a administração aduaneira já estiver de posse de informações suficientes para estar convencida, sem buscas mais aprofundadas, de que se satisfaz um dos critérios previstos no parágrafo 2, alínea b), não terá razão para exigir do importador que faça a demonstração de tal critério. No parágrafo 2, alínea b), a expressão «compradores não ligados» entende-se por compradores que não estão ligados ao vendedor em nenhum caso particular.
Parágrafo 2, alínea b):
Para determinar se um valor «está muito próximo» de outro valor, deve ser tomado em consideração um certo número de elementos. Trata-se particularmente da natureza das mercadorias importadas, da natureza do ramo de produção considerada, da época durante a qual as mercadorias são importadas e da questão de saber se a diferença de valor é significativa do ponto de vista comercial. Como estes elementos podem variar num caso ou noutro, será impossível aplicar em todos os casos uma norma uniforme, tal como uma percentagem fixa. Por exemplo, para determinar se o valor transaccional está muito próximo dos valores «critérios» enunciados no artigo 1.º, parágrafo 2, alínea b), uma pequena diferença de valor poderá ser inaceitável no caso de certo tipo de mercadorias, enquanto uma diferença importante será talvez aceite no caso de outro tipo de mercadorias.
Nota relativa ao artigo 2.º
- 1 -Quando da aplicação do artigo 2.º, a administração aduaneira recorrerá, sempre que isso seja possível, a uma venda de mercadorias idênticas, realizada ao mesmo nível comercial e sensivelmente na mesma quantidade que as mercadorias a avaliar. Na falta de tais vendas, será possível recorrer a uma venda de mercadorias idênticas. realizada em qualquer das três situações seguintes:
- a)Venda ao mesmo nível comercial, mas tendo por objecto uma quantidade diferente;
- b)Venda a um nível comercial diferente, mas tendo por objecto sensivelmente a mesma quantidade; ou
- c)Venda a um nível comercial diferente e tendo por objecto uma quantidade diferente.
- 2 -Se tiver havido venda comprovada em qualquer destas três situações, serão realizados ajustamentos para ter em conta, segundo o caso:
- a)Unicamente o factor quantidade;
- b)Unicamente o factor nível comercial; ou
- c)O factor nível comercial e o factor quantidade.
- 3 -A expressão «e ou» dá a faculdade de recorrer às vendas e de realizar os ajustamentos necessários em qualquer das três situações acima descritas
- 4 -Para fins do artigo 2.º, entende-se que o valor transaccional de mercadorias idênticas importadas é um valor aduaneiro, ajustado em conformidade com as disposições dos parágrafos 1, alínea b), e 2 do referido artigo, que já foi aceite em virtude do artigo 1.º
- 5 -Uma condição de qualquer ajustamento efectuado devido a diferenças de nível comercial ou de quantidade é que este ajustamento, quer conduza a um aumento, quer a uma diminuição do valor, apenas seja realizado na base de elementos comprovados, estabelecendo claramente que ele é razoável e exacto, por exemplo, listas de preços em vigor onde figurem preços que se refiram a níveis diferentes ou a quantidades diferentes. Por exemplo, se as mercadorias importadas a avaliar consistem numa remessa de 10 unidades e as únicas mercadorias idênticas importadas para as quais existe um valor transaccional foram vendidas em quantidade de 500 unidades, e se se reconhece que o vendedor concede descontos de quantidade, o ajustamento necessário poderá ser realizado consultando-se a lista de preços do vendedor e utilizando o preço aplicável a uma venda de 10 unidades. Não é necessário, para isso, que tenha havido uma venda de 10 unidades, visto que terá sido estabelecido, pelo facto de haver vendas tendo por objecto quantidades diferentes, que a lista de preços é sincera e verdadeira. Contudo, na falta de tal critério objectivo, não é apropriado aplicar as disposições do artigo 2.º para a determinação do valor aduaneiro.
Nota relativa ao artigo 3.º
- 1 -Quando da aplicação do artigo 3.º, a administração aduaneira recorrerá, sempre que isso seja possível, a uma venda de mercadorias similares, realizada ao mesmo nível comercial e sensivelmente na mesma quantidade que as mercadorias a avaliar. Na falta de tais vendas, será possível recorrer a uma venda de mercadorias similiares, realizada em qualquer das três situações seguintes:
- a)Venda ao mesmo nível comercial, mas tendo por objecto uma quantidade diferente;
- b)Venda a um nível comercial diferente, mas tendo por objecto sensivelmente a mesma quantidade; ou
- c)Venda a um nível comercial diferente e tendo por objecto uma quantidade diferente.
- 2 -Se tiver havido uma venda comprovada em qualquer destas três situações, serão realizados ajustamentos para ter em conta, segundo o caso:
- a)Unicamente o factor quantidade;
- b)Unicamente o factor nível comercial; ou
- c)O factor nível comercial e o factor quantidade.
- 3 -A expressão «e ou» dá a faculdade de recorrer às vendas e de realizar os ajustamentos necessários em qualquer das três situações acima descritas.
- 4 -Para fins do artigo 3.º, entende-se que o valor transaccional de mercadorias similares importadas é um valor aduaneiro, ajustado em conformidade com as disposições dos parágrafos 1, alínea b), e 2 do referido artigo, que já foi aceite em virtude do artigo 1.º
- 5 -Uma condição de qualquer ajustamento efectuado em razão de diferenças de nível comercial ou de quantidade é que este ajustamento, quer conduza a um aumento, quer a uma diminuição do valor, apenas seja realizado na base de elementos comprovados, estabelecendo claramente que ele é razoável e exacto, por exemplo, listas de preços em vigor em que figurem preços que se refiram a níveis diferentes ou a quantidades diferentes. Por exemplo, se as mercadorias importadas a avaliar consistem numa remessa de 10 unidades e as únicas mercadorias similares importadas para as quais existe valor transaccional foram vendidas em quantidade de 500 unidades, e se se reconhece que o vendedor concede descontos de quantidade, o ajustamento necessário poderá ser realizado consultando-se a lista de preços do vendedor e utilizando-se o preço aplicável a uma venda de 10 unidades. Não é necessário, para isso, que tenha havido uma venda de 10 unidades, visto que terá sido estabelecido, pelo facto de haver vendas tendo por objecto quantidades diferentes, que a lista de preços é sincera e verdadeira. Contudo, na falta de tal critério objectivo, não é apropriado aplicar as disposições do artigo 3.º para a determinação do valor aduaneiro.
Nota relativa ao artigo 5.º
- 1 -A expressão «preço unitário correspondente às vendas [...] totalizando a quantidade mais elevada» entende-se como o preço a que o maior número de unidades é vendido, quando de vendas a pessoas que não estão ligadas a outras a quem compram as mercadorias em questão, no primeiro nível comercial, depois da importação.
- 2 -Por exemplo: são vendidas mercadorias na base de uma lista de preços que estabelece preços unitários favoráveis para as compras em quantidades relativamente grandes:
(ver documento original)
O maior número de unidades vendidas a um dado preço é de 80; por consequência, o preço unitário correspondente às vendas totalizando a quantidade mais elevada é de 90.
- 3 -Outro exemplo: efectuaram-se duas vendas. Na primeira, 500 unidades são vendidas ao preço de 95 unidades monetárias cada uma. Na segunda, 400 unidades são vendidas ao preço de 90 unidades monetárias cada uma. Neste exemplo, o maior número de unidades vendidas a um dado preço é de 500; por consequência, o preço unitário correspondente à venda totalizando a quantidade mais elevada é de 95.
- 4 -Terceiro exemplo: na situação seguinte, diversas quantidades são vendidas a preços diferentes:
- a)Vendas:
Quantidade por venda: ... Preço unitário
40 unidades ... 100
30 unidades ... 90
15 unidades ... 100
50 unidades ... 95
25 unidades ... 105
35 unidades ... 90
5 unidades ... 100
- b)Totais:
Quantidade total vendida:
65 ... 90
50 ... 95
60 ... 100
25 ... 105
Neste exemplo, o maior número de unidades vendidas a um dado preço é de 65; por consequência, o preço unitário correspondente às vendas totalizando a quantidade mais elevada é de 90.
- a)Vendas:
- 5 -Não deverá ser tomada em consideração, para determinar o preço unitário para fins do artigo 5.º, nenhuma venda efectuada no país de importação, e nas condições descritas no parágrafo 1 supra, a uma pessoa que forneça directa ou indirectamente, e sem despesas ou a custo reduzido, qualquer dos elementos especificados no artigo 8.º, parágrafo 1, alínea b), para ser utilizado na produção das mercadorias importadas ou na venda destas para exportação.
- 6 -Convém notar que os «lucros e despesas gerais» visados no artigo 5.º, parágrafo 1, deverão ser considerados como um todo. A importância fixada para esta dedução deverá ser determinada na base das informações fornecidas pelo importador ou em seu nome, a menos que as importâncias do importador sejam incompatíveis com as que correspondem normalmente às vendas no país de importação de mercadorias importadas da mesma natureza ou da mesma espécie. Quando as importâncias do importador são incompatíveis com estas últimas importâncias, o montante a fixar para os lucros e despesas gerais pode basear-se em informações pertinentes distintas das que foram fornecidas pelo importador ou em seu nome.
- 7 -As «despesas gerais» compreendem os custos directos e indirectos da comercialização das mercadorias em questão.
- 8 -Os impostos locais a pagar devido à venda das mercadorias e que não dão lugar a dedução em virtude das disposições do artigo 5.º, parágrafo 1, alínea a), iv), deverão ser deduzidos em conformidade com as disposições do artigo 5.º, parágrafo 1, alínea a), i).
- 9 -Para determinar as comissões ou os lucros e despesas gerais habituais em conformidade com as disposições do artigo 5.º, parágrafo 1, a questão de saber se certas mercadorias são «da mesma natureza ou da mesma espécie» que outras mercadorias deve ser resolvida caso por caso, tendo em conta as circunstâncias. Deverá proceder-se a um exame das vendas, no país de importação, do grupo ou gama, o mais estreito possível, de mercadorias importadas da mesma natureza ou da mesma espécie, que compreenda as mercadorias a avaliar e sobre as quais podem ser fornecidas as necessárias informações. Para fins do artigo 5.º, as «mercadorias da mesma natureza ou da mesma espécie» englobam as mercadorias importadas do mesmo país que as mercadorias a avaliar, assim como as mercadorias importadas de outros países.
- 10 -Para fins do artigo 5.º, parágrafo 1, alínea b), «a data mais próxima» será a data na qual as mercadorias importadas, ou mercadorias idênticas ou similares importadas, são vendidas em quantidade suficiente para que o preço unitário possa ser estabelecido.
- 11 -Quando se recorre ao método do artigo 5.º, parágrafo 2, as deduções realizadas para ter em conta o valor acrescentado pelo complemento de fabrico ou pela transformação ulterior basear-se-ão em dados objectivos e quantificáveis relativos ao custo deste trabalho. Os cálculos basear-se-ão nas fórmulas, processos, métodos de cálculo e outras práticas admitidas no ramo de produção em causa.
- 12 -Reconhece-se que o método de avaliação previsto no artigo 5.º, parágrafo 2, não será normalmente aplicável quando, em consequência de complemento de fabrico ou de transformação ulterior, as mercadorias importadas perderam a sua identidade. Contudo, pode haver casos em que, embora as mercadorias importadas tenham perdido a sua identidade, o valor acrescentado pelo complemento de fabrico ou pela transformação pode ser determinado com precisão sem excessiva dificuldade. Pelo contrário, podem apresentar-se casos em que as mercadorias importadas conservem a sua identidade mas constituam nas mercadorias vendidas no país de importação um elemento de tão reduzida importância que o recurso a este método de avaliação será injustificado. Dadas as considerações que precedem, as situações deste tipo devem ser examinadas caso por caso.
Nota relativa ao artigo 6.º
- 1 -Regra geral, o valor aduaneiro determina-se, em virtude do presente Acordo, na base de informações imediatamente disponíveis no país de importação. Contudo, a fim de determinar um valor reconstruído poderá ser necessário examinar os custos de produção das mercadorias a avaliar e outras informações que deverão ser obtidas fora do país de importação. Além disso, na maior parte dos casos, o produtor das mercadorias estará fora da jurisdição das autoridades do país de importação. A utilização do método do valor reconstruído será, em geral, limitada aos casos em que o comprador e o vendedor estão ligados e em que o produtor está disposto a comunicar às autoridades do país de importação os dados necessários sobre o estabelecimento dos custos e a conceder facilidades para quaisquer verificações ulteriores que possam ser necessárias.
- 2 -O «custo ou o valor» enunciado no artigo 6.º, parágrafo 1, alínea a), será determinado na base de informações relativas à produção das mercadorias a avaliar, que serão fornecidas pelo produtor ou em seu nome. Basear-se-á na contabilidade comercial do produtor, contanto que esta contabilidade seja compatível com os princípios de contabilidade geralmente admitidos que se aplicam no país de produção das mercadorias.
- 3 -O «custo ou o valor» compreenderá o custo dos elementos especificados no artigo 8.º, parágrafo 1, alínea a), ii) e iii). Compreenderá também o valor, imputado nas proporções apropriadas em conformidade com as disposições da nota relativa ao artigo 8.º, de qualquer elemento especificado no parágrafo 1, alínea b), do referido artigo que tenha sido fornecido directa ou indirectamente pelo comprador para ser utilizado aquando da produção das mercadorias importadas. O valor dos trabalhos especificados no artigo 8.º, parágrafo 1, alínea b), iv), que são executados no país de importação, apenas será incluído na medida em que estejam a cargo do produtor. Deverá entender-se que o custo ou o valor de algum dos elementos enunciados neste parágrafo não deverá ser contado duas vezes na determinação do valor reconstruído.
- 4 -O «montante para os lucros e despesas gerais» enunciado no artigo 6.º, parágrafo 1, alínea b), deverá ser determinado na base das informações fornecidas pelo produtor ou em seu nome, a não ser que as importâncias que ele indique sejam incompatíveis com as que correspondem normalmente às vendas de mercadorias da mesma natureza ou da mesma espécie que as mercadorias a avaliar, realizadas por produtores do país de exportação para exportação com destino ao país de importação.
- 5 -Convém notar, a este respeito, que o «montante para os lucros e despesas gerais» deve ser considerado como um todo. Por consequência, se, num caso particular, o lucro do produtor é baixo e as suas despesas gerais elevadas, o lucro e as despesas gerais tomados em conjunto poderão, contudo, ser compatíveis com os que correspondem normalmente às vendas de mercadorias da mesma natureza ou da mesma espécie. Tal poderá ser o caso, por exemplo, se se lança um produto no país de importação e se o produtor se contenta com um lucro nulo ou baixo para contrabalançar as despesas gerais elevadas respeitantes ao lançamento. Quando o produtor pode demonstrar que é em razão de circunstâncias comerciais particulares que tem um lucro baixo nas vendas das mercadorias importadas, as importâncias dos seus lucros reais deverão ser tomadas em consideração, contanto que os justifique por razões comerciais válidas e que a sua política de preços reflicta as políticas habituais de preço seguidas no ramo de produção respectivo. Tal poderá ser o caso, por exemplo, quando produtores forem obrigados a baixar temporariamente os seus preços em razão de uma diminuição imprevisível da procura ou quando vendem mercadorias para completar uma gama de mercadorias produzidas no país de importação e se contentam com um lucro baixo a fim de manter a sua competitividade. Quando as importâncias dos lucros e despesas gerais fornecidas pelo produtor não são compatíveis com as que correspondem normalmente às vendas de mercadorias da mesma natureza ou da mesma espécie que as mercadorias a avaliar, realizadas por produtores do país de exportação para exportação com destino ao país de importação, o montante dos lucros e despesas gerais basear-se-á em informações pertinentes distintas das que tenham sido fornecidas pelo produtor das mercadorias ou em seu nome.
- 6 -Quando para determinar um valor reconstruído se utilizam informações distintas das fornecidas pelo importador ou em seu nome, as autoridades do país de importação informação o importador, se ele fizer o pedido, da origem destas informações, dos dados utilizados e dos cálculos efectuados na base destes dados, sob reserva das disposições do artigo 10.º
- 7 -As «despesas gerais» enunciadas no artigo 6.º, parágrafo 1, alínea b), compreendem os custos directos e indirectos da produção e da comercialização das mercadorias para a exportação que não estejam incluídos na alínea a) do referido parágrafo.
- 8 -Para determinar se certas mercadorias são «da mesma natureza ou da mesma espécie» que outras mercadorias, será preciso proceder caso por caso, tendo em conta as circunstâncias. Para determinar os lucros e despesas gerais habituais em conformidade com as disposições do artigo 6.º deverá proceder-se a um exame das vendas, para exportação com destino ao país de importação, do grupo ou gama de mercadorias, o mais estreito possível, que compreenda as mercadorias a avaliar, sobre as quais podem ser fornecidas as necessárias informações. Para fins do artigo 6.º, as «mercadorias da mesma natureza ou da mesma espécie» devem ser do mesmo país que as mercadorias a avaliar.
Nota relativa ao artigo 7.º
- 1 -Sempre que possível, os valores aduaneiros determinados por aplicação das disposições do artigo 7.º deverão basear-se em valores aduaneiros determinados anteriormente.
- 2 -Os métodos de determinação do valor que devem empregar-se em virtude do artigo 7.º são os definidos nos artigos 1.º a 6.º, inclusive, mas uma flexibilidade razoável na aplicação destes métodos estará de acordo com os objectivos e disposições do artigo 7.º.
- 3 -Alguns exemplos mostrarão o que é preciso entender por flexibilidade razoável:
- a)Mercadorias idênticas - o requisito de que as mercadorias idênticas tenham sido exportadas no mesmo momento, ou em momento muito aproximado, que as mercadorias a avaliar poderá ser interpretado com flexibilidade; mercadorias idênticas importadas, produzidas num país distinto do que tenha exportado as mercadorias a avaliar, poderão fornecer a base da determinação do valor aduaneiro; poderão utilizar-se os valores aduaneiros já determinados para mercadorias idênticas importadas, por aplicação das disposições dos artigos 5.º ou 6.º;
- b)Mercadorias similares - o requisito de que as mercadorias similiares tenham sido exportadas no mesmo momento, ou em momento muito aproximado, que as mercadorias a avaliar poderá ser interpretado com flexibilidade; mercadorias similares importadas, produzidas num país distinto do que tenha exportado as mercadorias a avaliar, poderão fornecer a base da determinação ilação do valor aduaneiro; poderão utilizar-se os valores aduaneiros já determinados para mercadorias similares importadas, por aplicação das disposições dos artigos 5.º ou 6.º;
- c)Método dedutivo - o requisito que figura no artigo 5.º, parágrafo 1, alínea a), de que as mercadorias devem ter sido vendidas «no mesmo estado em que são importadas» poderá ser interpretado com flexibilidade; o prazo de «90 dias» poderá variar com flexibilidade.
Nota relativa ao artigo 8.º
Parágrafo 1, alínea a), i):
Pela expressão «comissões de compra» entendem-se as somas pagas por um importador ao seu agente pelo serviço que lhe prestou ao representá-lo no estrangeiro na compra das mercadorias a avaliar.
Parágrafo 1, alínea b), ii):
- 1 -Para imputar às mercadorias importadas os elementos especificados no artigo 8.º, parágrafo 1, alínea b), ii), devem ter-se em conta dois factores: o valor do elemento em si mesmo e a meneira como este elemento deve ser imputado às mercadorias importadas. A imputação destes elementos deverá efectuar-se de forma razoável, apropriada às circunstâncias e de acordo com os princípios de contabilidade geralmente admitidos.
- 2 -No que respeita ao valor do elemento, se o importador adquirir o referido elemento a um vendedor que não lhe está ligado e por um dado preço, este preço constitui o valor do elemento. Se o elemento tiver sido produzido pelo importador ou por uma pessoa que lhe está ligada, o seu valor será o custo da sua produção. Se o elemento tiver sido utilizado precedentemente pelo importador, quer tenha ou não sido adquirido ou produzido por este, o custo inicial de aquisição ou de produção do elemento deverá ser diminuído para ter em conta esta utilização e determinar o valor do elemento.
- 3 -Uma vez determinado o valor do elemento, é necessário imputá-lo às mercadorias importadas. Existem diversas possibilidades para este efeito. Por exemplo, o valor poderá ser imputado inteiramente à primeira remessa, se o importador desejar pagar de uma só vez os direitos sobre o valor total.
Outro exemplo: o importador pode pedir que o valor seja imputado ao número de unidades produzidas até ao momento da primeira remessa. Ainda outro exemplo: pode pedir que o valor seja imputado à totalidade da produção prevista, se para esta produção existirem contratos ou compromissos firmes. O método de imputação utilizado dependerá da documentação apresentada pelo importador.
- 4 -A título de ilustração do que precede, pode considerar-se o caso de um importador que fornece ao produtor um molde a utilizar para a produção das mercadorias a importar e que fecha com ele um contrato de compra para 10000 unidades. No momento da chegada da primeira remessa, que compreende 1000 unidades, o produtor já produziu 4000 unidades. O importador pode pedir à administração aduaneira para imputar o valor do molde a 1000, 4000 ou 10000 unidades.
Parágrafo 1, alínea b), iv):
- 1 -Os valores a acrescentar aos elementos especificados no artigo 8.º, parágrafo 1, alínea b), iv), deverão basear-se em dados objectivos e quantificáveis. A fim de reduzir ao mínimo a tarefa que representa, para o importador e para a administração aduaneira, a determinação dos valores a acrescentar, convirá utilizar, sempre que possível, os dados imediatamente disponíveis no sistema de contabilidade do comprador.
- 2 -Para os elementos fornecidos pelo comprador, que este comprou ou alugou, o valor a acrescentar será o custo da compra ou do aluguer. Os elementos que são do domínio público não darão lugar a nenhuma adição, senão a do custo das cópias.
- 3 -Os valores a acrescentar poderão ser calculados com mais ou menos facilidade conforme a estrutura da empresa considerada, as suas práticas de gestão e os seus métodos contabilísticos.
- 4 -Por exemplo, pode suceder que uma empresa que importa diversos produtos provindos de vários países tenha a contabilidade do seu centro de design, situado fora do país de importação, de uma maneira que permita conhecer com exactidão os custos imputáveis a um dado produto. Em tais casos, poderá realizar-se um ajustamento directo de forma apropriada, aplicando as disposições do artigo 8.º
- 5 -Por outro lado, pode suceder que uma empresa inclua os custos do seu centro de design, situado fora do país de importação, nas despesas gerais e sem os imputar a determinados produtos. Em tais casos, será possível realizar, aplicando as disposições do artigo 8.º, um ajustamento apropriado, no que se refere às mercadorias importadas, imputando o total dos custos do centro de design ao conjunto da produção que beneficia dos serviços deste centro e acrescentando os custos assim imputados ao preço das mercadorias importadas, em função do número de unidades.
- 6 -Bem entendido que as variações das circunstâncias acima mencionadas exigirão que se tomem em consideração factores diferentes para a determinação do método de imputação apropriada.
- 7 -Nos casos em que a produção do elemento em questão faz intervir um certo número de países e se escalona num determinado lapso de tempo, o ajustamento deverá limitar-se ao valor efectivamente acrescentado a este elemento fora do país de importação.
Parágrafo 1, alínea c):
- 1 -As redevances e os direitos de licença enunciados no artigo 8.º, parágrafo 1, alínea c), podem compreender. entre outros, os pagamentos relativos a patentes, marcas comerciais e direitos de autor. Contudo, na determinação do valor aduaneiro não serão acrescentadas ao preço efectivamente pago ou a pagar pelas mercadorias importadas as despesas relativas ao direito de reproduzir as referidas mercadorias no país de importação.
- 2 -Os pagamentos efectuados pelo comprador como contrapartida do direito de distribuir ou de revender as mercadorias importadas não serão acrescentados ao preço efectivamente pago ou a pagar pelas mercadorias importadas se estes pagamentos não forem uma condição de venda das referidas mercadorias para a sua exportação com destino ao país de importação.
Parágrafo 3:
Quando não existam dados objectivos e quantificáveis, no que se refere aos elementos que se devem acrescentar em conformidade com as disposições do artigo 8.º, o valor transaccional não pode ser determinado por aplicação das disposições do artigo 1.º Tal pode ser o caso, por exemplo, da seguinte situação: uma redevance é paga na base do preço de venda, no país de importação, de 1 l de dado produto que foi importado a peso e transformado em solução depois da importação. Se a redevance se baseia em parte nas mercadorias importadas e em parte sem outros elementos que não têm nenhuma relação com elas (por exemplo, quando as mercadorias importadas são misturadas com ingredientes de origem nacional e não podem mais ser identificadas separadamente ou quando a redevance não se pode distinguir de medidas financeiras especiais entre o comprador e o vendedor), não será apropriado tentar acrescentar um elemento correspondente a esta redevance. Contudo, se o montante da redevance se baseia somente nas mercadorias importadas e pode ser facilmente quantificado, pode-se acrescentar um elemento ao preço efectivamente pago ou a pagar.
Nota relativa ao artigo 9.º
Para fins do artigo 9.º o «momento da importação» pode ser o da declaração aduaneira.
Nota relativa ao artigo 11.º
- 1 -O artigo 11.º confere ao importador direito de recurso contra uma determinação do valor feito pela administração aduaneira relativamente às mercadorias a avaliar. O importador poderá primeiramente apresentar recurso perante uma autoridade superior da administração aduaneira, mas terá o direito, em última instância, de apelar perante as autoridades judiciais.
- 2 -«Não implicando nenhuma penalidade» significa que o importador não será passível ou ameaçado de multa pela simples razão de ter decidido exercer o seu direito de recurso. As despesas normais de justiça e os honorários de advogados não serão considerados como multa.
- 3 -Contudo, nenhuma das disposições do artigo 11.º impedirá uma Parte de exigir que sejam pagos integralmente os direitos aduaneiros fixados antes que o recurso seja interposto.
Nota relativa ao artigo 15.º
Parágrafo 4:
Para fins deste artigo, o termo «pessoas» aplica-se, se for preciso, às pessoas morais.
Parágrafo 4, alínea e):
Para fins do presente Acordo, considera-se que uma pessoa controla outra quando a primeira esteja, de direito ou de facto, em posição de exercer sobre a segunda um poder de constrangimento ou de orientação.
ANEXO II
Comité Técnico da Determinação do Valor Aduaneiro
- 1 -Em conformidade com o artigo 18.º do presente Acordo, o Comité Técnico será instituído sob os auspícios do Conselho de Cooperação Aduaneira, a fim de assegurar, a nível técnico, a uniformidade de interpretação e de aplicação do presente Acordo.
- 2 -As atribuições do Comité Técnico serão as seguintes:
- a)Examinar os problemas técnicos específicos que surjam na administração quotidiana dos sistemas de determinação do valor aduaneiro das Partes e dar pareceres consultivos respeitantes às soluções apropriadas na base dos factos apresentados;
- b)Estudar, a pedido, as leis, procedimentos e práticas, no que respeita a avaliação, na medida em que dependam do presente Acordo, e elaborar relatórios dos resultados destes estudos;
- c)Elaborar e distribuir relatórios anuais acerca dos aspectos técnicos da aplicação e do estatuto do presente Acordo;
- d)Dar os esclarecimentos e os pareceres sobre qualquer questão relativa à determinação do valor aduaneiro das mercadorias importadas que possam ser pedidos por qualquer das Partes ou pelo Comité. Estes esclarecimentos e pareceres poderão tomar a forma de pareceres consultivos, de comentários ou de notas explicativas;
- e)Facilitar a pedido, uma assistência técnica às Partes, com vista a promover a aceitação internacional do presente Acordo;
- f)Exercer todas as outras atribuições que o Comité lhe confie.
Considerações gerais:
- 3 -O Comité Técnico esforçar-se-á por concluir, num prazo razoavelmente curto, os seus trabalhos sobre questões específicas, nomeadamente as de que for encarregado pelas Partes ou pelo Comité.
- 4 -Nas suas actividades, o Comité Técnico será assistido convenientemente pelo Secretariado do Conselho de Cooperação Aduaneira.
Representação:
- 5 -Cada Parte terá o direito de estar representada no Comité Técnico. Cada Parte poderá designar um delegado e um ou vários suplentes para a representar no Comité Técnico. Qualquer Parte assim representada no Comité Técnico é adiante designada como membro do Comité Técnico. Os representantes dos membros do Comité Técnico poderão fazer-se acompanhar por conselheiros. O secretariado do GATT poderá igualmente assistir às reuniões do Comité com o estatuto de observador.
- 6 -Os membros do Conselho de Cooperação Aduaneira que não sejam Partes poderão fazer-se representar nas reuniões do Comité Técnico por um delegado e um ou vários suplentes. Estes representantes assistirão como observadores às reuniões do Comité Técnico.
- 7 -Com a reserva de aprovação do presidente do Comité Técnico o secretário-geral do Conselho de Cooperação Aduaneira (adiante designado «secretário-geral») poderá convidar representantes de governos que não sejam nem Partes nem membros do Conselho de Cooperação Aduaneira, bem como representantes de organizações governamentais e profissionais internacionais, a assistir às reuniões do Comité Técnico como observadores.
- 8 -As designações dos delegados, suplentes e conselheiros às reuniões do Comité Técnico serão enviadas ao secretário-geral.
Reuniões do Comité Técnico:
- 9 -O Comité Técnico reunir-se-á sempre que seja necessário, mas pelo menos duas vezes por ano. A data de cada reunião será fixada pelo Comité Técnico na sessão precedente. A data da reunião poderá ser alterada quer a pedido de um membro do Comité Técnico, confirmado pela maioria simples dos membros do Comité, quer, nos casos urgentes, a pedido do presidente.
- 10 -As reuniões do Comité Técnico terão lugar na sede do Conselho de Cooperação Aduaneira, salvo decisão em contrário.
- 11 -O secretário-geral informará da data de abertura de cada sessão do Comité Técnico todos os membros do Comité e os participantes mencionados nos parágrafos 6 e 7, com uma antecedência mínima de 30 dias, excepto nos casos urgentes.
Agenda de trabalhos:
- 12 -O secretário-geral elaborará uma agenda de trabalhos provisórios para cada sessão e comunicá-la-á aos membros do Comité Técnico e aos participantes mencionados nos parágrafos 6 e 7 pelo menos 30 dias antes da abertura da sessão, excepto nos casos urgentes. Esta agenda de trabalhos incluirá todos os pontos cuja inscrição tenha sido aprovada pelo Comité Técnico na sessão precedente, todos os pontos inscritos pelo presidente, por sua própria iniciativa, e todos os pontos cuja inscrição tenha sido pedida pelo secretário-geral, pelo Comité ou por qualquer membro do Comité Técnico.
- 13 -O Comité Técnico aprovará a agenda de trabalhos na abertura de cada sessão. No decurso da sessão, a agenda de trabalhos poderá ser modificada em qualquer momento pelo Comité Técnico.
Composição da mesa e regulamento interno:
- 14 -O Comité Técnico elegerá de entre os delegados dos seus membros um presidente e um ou vários vice-presidentes. O mandato do presidente e dos vice-presidentes será de 1 ano. O presidente e os vice-presidentes cessantes serão reelegíveis. Um presidente ou um vice-presidente que deixar de ser representante de um membro do Comité Técnico perderá automaticamente o seu mandato.
- 15 -Se o presidente estiver ausente de uma reunião ou de parte dela, um vice-presidente assegurará a presidência com os mesmos poderes e os mesmos deveres que o presidente.
- 16 -O presidente da reunião participará nos debates do Comité Técnico na qualidade de presidente e não na qualidade de representante de um membro do Comité Técnico.
- 17 -Além do exercício dos poderes que lhe são conferidos por outras disposições do presente regulamento, o presidente abrirá e encerrará cada reunião, dirigirá os debates, concederá a palavra e, em conformidade com o presente regulamento, dirigirá os trabalhos. O presidente poderá igualmente chamar à ordem um orador se as observações deste último não forem pertinentes.
- 18 -Qualquer delegação poderá apresentar um ponto de ordem durante o debate de qualquer questão. Neste caso, o presidente decidirá imediatamente a questão. Se a sua decisão for contestada, pô-la-á à votação. A referida decisão será mantida se não for rejeitada pela maioria.
- 19 -O secretário-geral ou os membros do secretariado que ele designar assegurarão o secretariado das reuniões do Comité Técnico.
Quórum e escrutínios:
- 20 -O quórum será constituído pela maioria simples dos representantes dos membros do Comité Técnico.
- 21 -Cada membro do Comité Técnico disporá de um voto. Qualquer decisão do Comité Técnico será tomada pela maioria de dois terços, pelo menos, dos membros presentes. Qualquer que seja o resultado do escrutínio acerca de um determinado assunto, o Comité Técnico terá a faculdade de apresentar um relatório completo sobre este assunto ao Comité e ao Conselho de Cooperação Aduaneira, indicando os diferentes pontos de vista expressos quando dos respectivos debates.
Línguas e documentos:
- 22 -As línguas oficiais do Comité Técnico serão o francês, o inglês e o espanhol. As intervenções ou declarações pronunciadas numa destas três línguas serão imediatamente traduzidas nas outras línguas oficiais, a não ser que todas as delegações tenham concordado em renunciar à sua tradução. As intervenções ou declarações pronunciadas numa outra língua serão traduzidas em francês, em inglês e em espanhol, sob reserva das mesmas condições, mas neste caso a delegação respectiva fornecerá a tradução em francês, em inglês ou em espanhol. O francês, o inglês e o espanhol serão as únicas línguas usadas nos documentos oficiais do Comité Técnico. Os documentos e a correspondência destinados ao Comité Técnico deverão ser apresentados numa das línguas oficiais.
- 23 -O Comité Técnico fará um relatório de cada uma das sessões e, se o presidente o julgar necessário, elaborar-se-ão actas ou resumos analíticos das reuniões. O presidente ou a pessoa que ele designar apresentará um relatório acerca dos trabalhos do Comité Técnico em cada sessão do Comité e em cada sessão do Conselho de Cooperação Aduaneira.
ANEXO III
Grupos especiais
- 1 -Os grupos especiais instituídos pelo Comité em virtude do presente Acordo terão as atribuições seguintes:
- a)Examinar as questões que lhes forem enviadas pelo Comité;
- b)Proceder a consultas com as Partes no diferendo e dar-lhes todas as possibilidades de chegar a uma solução mutuamente satisfatória;
- c)Expor os factos do litígio, na medida em que digam respeito à aplicação das disposições do presente Acordo, e fazer as comprovações necessárias para ajudar o Comité a fazer recomendações ou a decidir acerca da questão.
- 2 -Para facilitar a constituição dos grupos especiais, o presidente do Comité terá uma lista indicativa oficiosa de funcionários do Estado conhecedores da questão da determinação do valor aduaneiro e experimentados em matéria de relações comerciais e de desenvolvimento económico. Pessoas que não sejam funcionários do Estado poderão igualmente ser inscritas nesta lista. Para este efeito, cada uma das Partes será convidada a indicar ao presidente do Comité, no início de cada ano, o nome de um ou de dois peritos governamentais que estaria pronta a pôr à sua disposição para essa tarefa. Quando um grupo especial for instituído, o presidente, após consultas com as Partes respectivas e dentro de 7 dias a contar desta instituição, proporá a composição deste grupo especial, que será de 3 ou 5 membros, de preferência funcionários do Estado. As Partes directamente interessadas darão dentro de 7 dias úteis o seu parecer a respeito das designações dos membros de um grupo especial feitas pelo presidente; não se oporão a estas designações, a não ser por motivos de força maior. Os nacionais dos países cujos governos sejam partes num diferendo não poderão ser membros do grupo especial que dele se ocupe. Os membros dos grupos especiais farão parte deles a título pessoal e não na qualidade de representantes de um governo ou de uma organização Os governos e as organizações não lhes darão pois instruções no que respeita as questões que o grupo especial for encarregado de estudar.
- 3 -Cada grupo especial elaborara ele próprio os seus processos de trabalho. Qualquer das Partes que tenha um interesse substancial numa questão, e que notifique disso o Comité, terá a possibilidade de se fazer ouvir. Cada grupo especial poderá consultar qualquer fonte que julgue apropriada, informar-se junto dela e pedir-lhe pareceres técnicos. Antes de pedir a uma fonte situada na jurisdição de uma Parte tais esclarecimentos ou pareceres técnicos, o grupo especial informará disso o governo dessa Parte.
As Partes responderão sem demora e de maneira completa a qualquer pedido de esclarecimento apresentado por um grupo especial que julgue esses esclarecimentos necessários e pertinentes. Os esclarecimentos confidenciais comunicados a um grupo especial não serão divulgados sem a autorização expressa da pessoa ou do governo que os tiver fornecido. Quando esses esclarecimentos forem pedidos a um grupo especial e este não esteja autorizado a divulgá-los, será entregue um resumo não confidencial com a autorização da pessoa ou do governo que os tiver fornecido.
- 4 -Se as Partes num diferendo não chegarem a uma solução satisfatória, o grupo especial apresentará as suas observações por escrito. O grupo especial deverá normalmente expor no seu relatório as justificações das suas observações. Quando se chegar a acordo entre as Partes, o grupo especial poderá, no seu relatório, limitar-se a expor sucintamente o assunto e a declarar que foi encontrada uma solução.
- 5 -Os grupos especiais apoiar-se-ão nos relatórios do Comité Técnico, em conformidade com o artigo 20.º, parágrafo 4, do presente Acordo, para proceder ao exame dos problemas que incluam questões de ordem técnica.
- 6 -O tempo necessário aos grupos especiais variará conforme os casos. Os grupos especiais procurarão apresentar as suas observações, acompanhadas se necessário de recomendações ao Comité, sem atraso indevido e num prazo que será normalmente de 3 meses a contar do dia em que o grupo especial tiver sido instituído.
- 7 -Para ajudar as Partes num diferendo a obter soluções mutuamente satisfatórias e recolher as suas observações, cada grupo especial deverá em primeiro lugar submeter às Partes interessadas a parte descritiva do seu relatório e em seguida submeter as suas conclusões, ou um resumo das mesmas, às Partes no diferendo, estabelecendo um prazo razoável antes da sua comunicação às Partes.
Certifico que o texto que antecede é a cópia conforme do Acordo Relativo a Aplicação do Artigo VII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio, feito em Genebra em 12 de Abril de 1979, cujo texto original está depositado junto do director-geral das Partes Contratantes do Acordo Geral sobre as Pautas Aduaneiras e o Comércio.
Genebra. - O. Long, Director-Geral das Partes Contratantes.
PROTOCOLO AO ACORDO RELATIVO À APLICAÇÃO DO ARTIGO VII DO ACORDO GERAL SOBRE AS PAUTAS ADUANEIRAS E O COMÉRCIO.
As Partes no Acordo Relativo à Aplicação do Artigo VII do Acordo Geral sobre as Pautas Aduaneiras e o Comércio (abaixo designado «o Acordo»):
Atendendo as negociações comerciais multilaterais e ao desejo, expresso pelo Comité das Negociações Comerciais na sua reunião de 11 e 12 de Abril de 1979, de chegar a um texto único do Acordo Relativo à Aplicação do Artigo VII do Acordo Geral sobre as Pautas Aduaneiras e o Comércio;
Reconhecendo que a aplicação do Acordo pode por problemas particulares aos países em vias de desenvolvimento;
Considerando que as disposições do artigo 27.º do Acordo, relativas às emendas, ainda não entraram em vigor;
Pelas presentes:
I
- 1 -Acordam em suprimir a disposição contida no artigo 1.º, parágrafo 2, alínea b), iv), do Acordo;
- 2 -Reconhecem que o prazo ele 5 anos previsto no artigo 21.º, parágrafo 1, para a aplicação do Acordo pelos países em vias de desenvolvimento poderá revelar-se insuficiente, na prática, para alguns deles. Em tais casos, um país em vias de desenvolvimento Parte no Acordo poderá, antes do fim do período mencionado no artigo 21.º, parágrafo 1, pedir o prolongamento, entendendo-se que as Partes no Acordo examinarão tal pedido com compreensão se o país em vias de desenvolvimento de que se trata puder justificá-lo devimente;
- 3 -Reconhecem que os países em vias de desenvolvimento que avaliam actualmente as mercadorias na base de valores mínimos oficialmente estabelecidos poderão desejar fazer uma reserva que lhes permita conservar esses valores, numa base limitada e a título transitório, segundo cláusulas e condições aprovadas pelas Partes;
- 4 -Reconhecem que os países em vias de desenvolvimento que considerem que a inversão da ordem de aplicação a pedido do importador, prevista no artigo 4.º do Acordo, poderá criar-lhes reais dificuldades poderão desejar fazer uma reserva ao artigo 4.º, nos seguintes termos:
O governo de [...] reserva-se o direito de estabelecer que a disposição pertinente do artigo 4.º do Acordo só se aplicará se as autoridades aduaneiras acederem ao pedido de inversão da ordem de aplicação dos artigos 5.º e 6.º
Se os países em vias de desenvolvimento formularem tal reserva, as Partes no Acordo consentirão nessa reserva, em conformidade com as disposições do artigo 23.º do referido Acordo;
- 5 -Reconhecem que países em vias de desenvolvimento poderão desejar fazer uma reserva a respeito do artigo 5, parágrafo 2, do Acordo, nos seguintes termos:
O governo de [...] reserva-se o direito de estabelecer que as disposições do artigo 5, parágrafo 2, do Acordo, serão aplicadas em conformidade com as disposições da nota a ele relativas, quer o importador o peça ou não.
Se países em vias de desenvolvimento fizerem tal reserva, as Partes no Acordo consentirão nessa reserva em conformidade com as disposições do artigo 23 do referido Acordo;
- 6 -Reconhecem que alguns países em vias de desenvolvimento exprimiram o receio de que a aplicação das disposições do artigo 1.º do Acordo ponha problemas na sua aplicação às importações efectuadas nesses países por agentes, distribuidores ou concessionários exclusivos. As Partes no Acordo concordam que, se tais problemas se puserem em prática nos países em vias de desenvolvimento que apliquem o Acordo, a questão será estudada, a pedido dos referidos países, a fim de se encontrarem soluções apropriadas;
- 7 -Estão de acordo em que no artigo 17.º se reconhece que, para aplicar o Acordo, as administrações aduaneiras poderão ter necessidade de se esclarecer a respeito da veracidade ou da exactidão de qualquer informação, documento ou declaração que lhes seja apresentada para fins da determinação do valor aduaneiro. As Partes estão igualmente de acordo em que o artigo admite do mesmo modo que se possa proceder a investigações, para verificar por exemplo se os elementos para apreciação do valor que foram declarados ou apresentados na alfândega para fins de determinação do valor aduaneiro estão completos e correctos. Reconhecem que as Partes no Acordo, sob reserva das suas leis e dos seus procedimentos nacionais, têm o direito de contar com a plena cooperação dos importadores nestas investigações;
- 8 -Estão de acordo em que o preço efectivamente pago ou a pagar compreende todos os pagamentos efectuados ou a efectuar, como condição da venda das mercadorias importadas, pelo comprador ao vendedor ou pelo comprador a uma terceira parte para satisfazer uma obrigação do vendedor.
II
- 1 -A partir da entrada em vigor do Acordo, as disposições do presente Protocolo serão consideradas como fazendo parte integrante do Acordo.
- 2 -O presente Protocolo será depositado junto do director-geral das Partes Contratantes no Acordo Geral. Ele está aberto à aceitação, por via de assinatura ou de outro modo, dos signatários do Acordo Relativo à Aplicação do Artigo VII do Acordo Geral sobre as Pautas Aduaneiras e o Comércio e dos outros governos que aceitem o Acordo ou que a ele adiram em conformidade com as disposições do artigo 22.º
Feito em Genebra, em 1 de Novembro de 1979, num único exemplar nas línguas francesa, inglesa e espanhola, fazendo fé os três textos.