1:
- a)Se as mercadorias importadas, ou mercadorias idênticas ou similares importadas, são vendidas no país de importação no mesmo estado em que são importadas, o valor aduaneiro das mercadorias importadas, determinado por aplicação das disposições do presente artigo, basear-se-á no preço unitário correspondente às vendas das mercadorias importadas, ou de mercadorias idênticas ou similares importadas, totalizando a quantidade mais elevada, desde que feitas a pessoas não ligadas aos vendedores, no momento ou em momento muito próximo da importação das mercadorias a avaliar, sob reserva das deduções seguintes:
- i)Comissões geralmente pagas ou acordadas, ou margens geralmente praticadas para lucros e despesas gerais relativas às vendas, no país, de mercadorias importadas da mesma natureza ou da mesma espécie;
- ii)Despesas habituais de transportes e de seguro, bem como despesas conexas pagas no país de importação;
- iii)Custos e despesas enumerados no artigo 8.º, parágrafo 2, se for caso disso; e
- iv)Direitos aduaneiros e outras taxas nacionais a pagar no país de importação devido à importação ou à venda das mercadorias;
- b)Se nem as mercadorias importadas, nem mercadorias idênticas ou similares importadas, são vendidas no momento ou em momento muito próximo da importação das mercadorias a avaliar, o valor aduaneiro basear-se-á, sob reserva das disposições do parágrafo 1, alínea a), do presente artigo, no preço unitário a que as mercadorias importadas, ou mercadorias idênticas ou similares importadas, são vendidas no país de importação no mesmo estado em que são importadas, na data mais próxima depois da importação das mercadorias a avaliar, mas antes de 90 dias a contar desta importação.
- 2 -Se nem as mercadorias importadas, nem mercadorias idênticas ou similares importadas, são vendidas no país de importação no mesmo estado em que são importadas, o valor aduaneiro basear-se-á, se o importador o pedir, no preço unitário correspondente às vendas de mercadorias importadas totalizando a quantidade mais elevada, depois de um complemento de fabrico ou transformação ulterior, a pessoas, no país de importação, que não estão ligadas aos vendedores, tendo devidamente em conta o valor acrescentado pelo complemento de fabrico ou pela transformação e as deduções previstas no parágrafo 1, alínea a), do presente artigo.