- 1 -Se o valor aduaneiro das mercadorias importadas não puder ser determinado por aplicação das disposições dos artigos 1.º a 6.º, inclusive, será determinado por critérios razoáveis compatíveis com os princípios e as disposições gerais do presente Acordo e do artigo VI do Acordo Geral e na base dos dados disponíveis no país de importação.
- 2 -O valor aduaneiro determinado por aplicação das disposições do presente artigo não se baseará:
- a)No preço de venda no país de importação de mercadorias produzidas neste país;
- b)Num sistema prevendo a aceitação, para fins aduaneiros, do mais elevado de dois valores possíveis;
- c)No preço de mercadorias no mercado interno do país de exportação;
- d)No custo de produção distinto dos valores reconstruídos que terão sido determinados para mercadorias idênticas ou similares em conformidade com as disposições do artigo 6.º;
- e)No preço de mercadorias vendidas para exportação com destino a um país distinto do país de importação;
- f)Em valores aduaneiros mínimos;
- g)Um valores arbitrários ou fictícios.
- 3 -Se fizer o pedido, o importador será informado por escrito do valor aduaneiro determinado por aplicação das disposições do presente artigo e do método utilizado para o determinar.
ARTIGO 7.º
Vigente desde: 13/08/1985
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Em vigor desde 13/08/1985