Para os fins do presente Acordo entende-se por:
- a)«Universidade» - as universidades e escolas superiores às quais o Estado Contratante em cujo território se situem reconhece carácter universitário e que estão autorizadas a conceder graus académicos;
- b)«Grau académico» - o primeiro grau conferido após a conclusão de um curso universitário;
- c)«Diploma» - qualquer documento emitido por uma universidade referente à conclusão de um curso universitário;
- d)«Certificado universitário» - todos os certificados de verificação do saber e aptidões adquiridas, ou seja, do êxito da participação numa unidade curricular, de acordo com a legislação de cada um dos 2 Estados Contratantes;
- e)«Duração de estudos» - o prazo mínimo exigido para a conclusão de cada curso universitário, nos termos das normas legais em vigor em cada um dos 2 Estados Contratantes;
- f)«Curso universitário» - os estudos regulares realizados em universidades de qualquer dos 2 Estados Contratantes, conducentes à obtenção de um grau académico, que tenham uma duração de estudos de, pelo menos, 8 semestres.