Aprova o Acordo entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República da Áustria sobre Equivalências no Âmbito do Ensino Universitário
Para os fins do presente Acordo entende-se por:
O presente Acordo aplicar-se-á apenas quando o grau académico haja sido conferido por uma universidade de um dos Estados Contratantes e o curso universitário que conduziu a esse grau haja sido realizado maioritariamente numa ou mais universidades desse Estado Contratante.
O presente Acordo aplicar-se-á apenas a nacionais dos Estados Contratantes.
Os graus académicos obtidos com base em cursos universitários que não hajam sido considerados equiparáveis nos termos do artigo 6.º podem ser, no pressuposto de tratamento recíproco, declarados equivalentes («equivalência», na República Portuguesa e «Nostrifizierung», na República da Áustria) pelos órgãos que em cada um dos Estados são competentes para proferir tal decisão.
A lista dos membros nomeados por cada Estado Contratante será notificada ao outro Estado Contratante por via diplomática.
Cada dos Estados Contratantes poderá solicitar o concurso de assessores.
A comissão permanente de peritos reunir-se-á a pedido de qualquer dos Estados Contratantes.
O lugar da reunião e a ordem do dia serão acordados caso a caso.
Para fins de obtenção de equivalência nos termos do artigo 6.º:
Em fé do que os representantes dos 2 Estados Contratantes assinam e selam o presente Acordo.
Feito em Lisboa aos 4 dias do mês de Abril de 1984 em 2 exemplares originais, cada um em língua portuguesa e alemã, fazendo os 2 textos autênticos igualmente fé.
Pela República Portuguesa:
O Ministro dos Negócios Estrangeiros, Jaime José Matos da Gama.
Pela República da Áustria:
O Ministro Federal dos Negócios Estrangeiros, (Assinatura ilegível.)
(ver documento original)