- 1 -Os Estados Contratantes criarão uma comissão permanente de peritos com as seguintes funções:
- a)Proceder à comparação dos diferentes cursos universitários dos 2 Estados Contratantes e elaborar, conforma o previsto no artigo 6.º, os pareceres acerca da sua equiparabilidade;
- b)Apreciar todas as questões referentes ao presente Acordo e à sua aplicação;
- c)Apreciar quaisquer outras questões referentes a equivalências no âmbito do ensino universitário dos 2 Estados Contratantes.
- 2 -A comissão permanente de peritos será formada por 3 membros de cada um dos Estados Contratantes.
A lista dos membros nomeados por cada Estado Contratante será notificada ao outro Estado Contratante por via diplomática.
Cada dos Estados Contratantes poderá solicitar o concurso de assessores.
A comissão permanente de peritos reunir-se-á a pedido de qualquer dos Estados Contratantes.
O lugar da reunião e a ordem do dia serão acordados caso a caso.
ARTIGO 5.º
Vigente desde: 10/07/1984
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/07/1984