Para determinar a existência de uma transferência ou retenção ilícitas nos termos do artigo 3.º, as autoridades judiciais ou administrativas do Estado requerido poderão tomar conhecimento directo do direito e das decisões judiciais ou administrativas formalmente reconhecidas ou não no Estado da residência habitual da criança sem ter de recorrer a procedimentos específicos para prova dessa legislação ou para reconhecimento de decisões estrangeiras que seriam aplicáveis de modo diferente.
Artigo 14.º
Vigente desde: 11/05/1983
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Em vigor desde 11/05/1983