Os Estados Contratantes deverão tomar todas as medidas convenientes que visem assegurar, nos respectivos territórios, a concretização dos objectivos da Convenção. Para o efeito, deverão recorrer a procedimentos de urgência.
Artigo 2.º
Vigente desde: 11/05/1983
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/05/1983