Os nacionais de um Estado Contratante e as pessoas que habitualmente residem nesse Estado terão direito, em tudo o que se relacione com a aplicação da presente Convenção, à assistência judiciária e jurídica em qualquer outro Estado Contratante nas mesmas condições dos nacionais desse outro Estado e das pessoas que nele habitualmente residam.
Artigo 25.º
Vigente desde: 11/05/1983
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Em vigor desde 11/05/1983