Quando for manifesto que as condições exigidas pela presente Convenção, não se encontram preenchidas ou que o pedido não tem fundamento, nenhuma autoridade central será obrigada a receber tal pedido. Em tal caso, a autoridade central informará de imediato o requerente das suas razões ou, se necessário, a autoridade central que haja remetido o pedido.
Artigo 27.º
Vigente desde: 11/05/1983
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Em vigor desde 11/05/1983