A Convenção aplica-se a qualquer criança com residência habitual num Estado Contratante, imediatamente antes da violação do direito de custódia ou de visita. A aplicação da Convenção cessa quando a criança atingir a idade de 16 anos.
Artigo 4.º
Vigente desde: 11/05/1983
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Em vigor desde 11/05/1983