Quando um Estado Contratante possuir um sistema de governo em virtude do qual os poderes executivo, judiciário e legislativo são partilhados entre as autoridades centrais e outras autoridades desse Estado, a assinatura, a ratificação, a aceitação ou a aprovação da Convenção, ou adesão a esta, ou a declaração feita nos termos do artigo 40.º, não trarão qualquer consequência quanto à partilha interna de poderes nesse Estado.
Artigo 41.º
Vigente desde: 11/05/1983
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Em vigor desde 11/05/1983