Qualquer Estado Contratante poderá, até ao momento da ratificação, da aceitação, da aprovação ou da adesão, ou até à data da declaração feita nos termos dos artigos 39.º ou 40.º, fazer uma ou as duas reservas previstas nos artigos 24.º e 26.º, terceiro parágrafo. Nenhuma outra reserva será admitida.
Qualquer Estado poderá, a todo o momento, retirar uma reserva que haja feito. Esta retirada será notificada ao Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos.
O efeito da reserva cessará no primeiro dia do terceiro mês do calendário após a notificação mencionada no parágrafo anterior.