A Convenção entrará em vigor no primeiro dia do terceiro mês do calendário após o depósito do terceiro instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão previsto nos artigos 37.º e 38.º
Em seguida, a Convenção entrará em vigor:
1) Para cada Estado que a ratifique, aceite, aprove ou a ela adira posteriormente, no primeiro dia do terceiro mês do calendário após o depósito do respectivo instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão;
2) Para os territórios ou unidades territoriais onde a Convenção tenha sido tornada extensiva nos termos dos artigos 39.º ou 40.º, no primeiro dia do terceiro mês do calendário após a notificação prevista nestes artigos.