As autoridades centrais devem cooperar entre si e promover a colaboração entre as autoridades competentes dos seus respectivos Estados, por forma a assegurar o regresso imediato das crianças e a realizar os outros objectivos da presente Convenção.
Em particular, deverão tomar, quer directamente, quer através de um intermediário, todas as medidas apropriadas para:
- a)Localizar uma criança deslocada ou retida ilicitamente;
- b)Evitar novos danos à criança, ou prejuízos às partes interessadas, tomando ou fazendo tomar medidas provisórias;
- c)Assegurar a reposição voluntária da criança ou facilitar uma solução amigável;
- d)Proceder à troca de informações relativas à situação social da criança, se isso se considerar de utilidade;
- e)Fornecer informações de carácter geral respeitantes ao direito do seu Estado, relativas à aplicação da Convenção;
- f)Introduzir ou favorecer a abertura de um procedimento judicial ou administrativo que vise o regresso da criança ou, concretamente, que permita a organização ou o exercício efectivo do direito de visita;
- g)Acordar ou facilitar, conforme as circunstâncias, a obtenção de assistência judiciária e jurídica, incluindo a participação de um advogado;
- h)Assegurar no plano administrativo, se necessário e oportuno, o regresso sem perigo da criança;
- i)Manterem-se mutuamente informados sobre o funcionamento da Convenção e, tanto quanto possível, eliminarem os obstáculos que eventualmente se oponham à aplicação desta.