A presente Convenção aplica-se de pleno direito a todo o território metropolitano de cada Estado Contratante. Qualquer Estado, no momento da assinatura, da notificação, da adesão, ou posteriormente, poderá declarar, mediante notificação dirigida ao Conselho Federal Suíço, que as disposições desta Convenção se aplicam num ou em vários dos seus territórios não metropolitanos e nos Estados ou territórios cujas relações internacionais são por ele asseguradas. O Conselho Federal Suíço dará conhecimento desta notificação a cada um dos Estados Contratantes e ao Secretário-Geral da Comissão Internacional do Estado Civil. As disposições desta Convenção tornar-se-ão plicáveis, no ou nos territórios designados na notificação, no sexagésimo dia seguinte àquele em que o Conselho Federal Suíço a tiver recebido.
O Estado que tenha feito uma declaração, nos termos do segundo parágrafo deste artigo, poderá declarar a todo o tempo, mediante notificação dirigida ao Conselho Federal Suíço, que a presente Convenção deixará de se aplicar num ou em vários Estados ou territórios indicados na declaração.
O Conselho Federal Suíço dará conhecimento da nova notificação a cada um dos Estados Contratantes e ao Secretário-Geral da Comissão Internacional do Estado Civil.
A Convenção deixará de se aplicar ao território visado no sexagésimo dia seguinte àquele em que o Conselho Federal Suíço tiver recebido a referida notificação.