Qualquer Estado poderá aderir à presente Convenção, após a sua entrada em vigor. O instrumento de adesão será depositado junto do Conselho Federal Suíço. Este dará conhecimento a cada um dos Estados Contratantes e ao Secretário-Geral da Comissão Internacional do Estado Civil de todo o depósito de instrumento de adesão. A Convenção entrará em vigor para qualquer Estado aderente 30 dias após a data do depósito do respectivo instrumento de adesão.
ARTIGO 17.º
Vigente desde: 12/05/1983
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Em vigor desde 12/05/1983