A presente Convenção permanece em vigor sem prazo limitado. Qualquer Estado Contratante tem, no entanto, a faculdade de a denunciar, em qualquer momento, mediante notificação dirigida, por escrito, ao Conselho Federal Suíço, o qual dela dará conhecimento aos demais Estados Contratantes e ao Secretário-Geral da Comissão Internacional do Estado Civil.
Esta faculdade de denúncia só poderá ser exercida por um Estado Contratante 1 ano após a data da entrada em vigor da Convenção em relação a um Estado.
A denúncia produzirá efeitos 6 meses após a data em que o Conselho Federal Suíço tiver recebido a notificação prevista no primeiro parágrafo do presente artigo.
Em fé do que os representantes abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, assinaram a presente Convenção.
Feita em Viena, em 8 de Setembro de 1976, num único exemplar, que será depositado nos arquivos do Conselho Federal Suíço e do qual será enviada cópia certificada conforme, por via diplomática, a cada um dos Estados Contratantes e ao Secretário-Geral da Comissão Internacional do Estado Civil.
Anexos:
Impressos de certidão fórmula A.
Impressos de certidão fórmula B.
Impressos de certidão fórmula C.
Pela República Federal da Alemanha.
Pela Áustria:
Schwind.
Pela Bélgica:
R. Huybrecht.
Pela Espanha:
Diego Espín Canovas.
Pela França:
Guy Deltel.
Pela Grécia:
G. Karamanos.
Pela Itália:
S. Cattani.
Pelo Luxemburgo:
Henri Delvaux.
Pelos Países Baixos:
No que concerne ao Reino dos Países Baixos, as expressões «território metropolitano» e «territórios extrametropolitanos», utilizadas no texto da Convenção significam, face à igualdade que existe do ponto de vista do direito público entre os Países Baixos e as Antilhas Neerlandesas, «território europeu» e «territórios não europeus».
J. van Rijn van Alkemade.
Por Portugal:
João de Deus Pinheiro Farinha (ad referendum)
Pela Suíça:
A Confederação Suíça declara, nos termos do artigo 11.º, que se reserva a faculdade de não aplicar a presente Convenção às certidões de registo de nascimento relativas aos filhos adoptivos cuja filiação de origem subsista.
Ernst Götz.
Pela Turquia
A. Taluy.
Pela Jugoslávia:
(ver documento original)