Na face de cada certidão, os modelos invariáveis, à excepção dos símbolos previstos no artigo 5.º, respeitantes às datas, são impressos em pelo menos duas línguas, uma das quais deve ser a língua ou uma das línguas oficiais do Estado onde a certidão é emitida e a outra a língua francesa.
O significado dos símbolos deve ser indicado pelo menos na língua ou numa das línguas oficiais dos Estados que, no momento da assinatura da presente Convenção, sejam membros da Comissão Internacional do Estado Civil ou estejam vinculados pela Convenção de Paris de 27 de Setembro de 1956 relativa à emissão de determinadas certidões de registos do estado civil destinados ao estrangeiro, e em língua inglesa.
No verso de cada certidão devem figurar:
Uma referência à Convenção, nas línguas indicadas no segundo parágrafo do presente artigo;
A tradução das fórmulas invariáveis, nas línguas indicadas no segundo parágrafo do presente artigo, desde que essas línguas não tenham sido utilizadas na face;
Um resumo dos artigos 3.º, 4.º, 5.º, e 7.º da Convenção, pelo menos na língua da autoridade que emitiu a certidão.
O Estado que aderir à presente Convenção deve comunicar ao Conselho Federal Suíço, no momento do depósito do seu instrumento de adesão, a tradução dos modelos invariáveis e do significado dos símbolos na sua língua ou numa das suas línguas oficiais.
A tradução é enviada pelo Conselho Federal Suíço aos Estados Contratantes e ao Secretário-Geral da Comissão Internacional do Estado Civil.
Cada Estado Contratante tem a faculdade de incluir esta tradução nas certidões a emitir pelas suas autoridades.