As disposições do presente Acordo aplicam-se aos transportes rodoviários de pessoas e de mercadorias, por conta de outrem ou por conta própria, oriundos ou com destino ao território de uma das Partes Contratantes ou que o atravessem, efectuadas em veículos com matrícula do território da outra Parte Contratante.
ARTIGO 1 — Âmbito de aplicação
Vigente desde: 09/09/1985
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/09/1985