Aprova o Acordo entre os Governos da República Portuguesa e da República Popular da Bulgária Relativo aos Transportes Rodoviários Internacionais de Passageiros e Mercadorias
Âmbito de aplicação
As disposições do presente Acordo aplicam-se aos transportes rodoviários de pessoas e de mercadorias, por conta de outrem ou por conta própria, oriundos ou com destino ao território de uma das Partes Contratantes ou que o atravessem, efectuadas em veículos com matrícula do território da outra Parte Contratante.
Proibição de transportes internos
Nenhuma das disposições do presente Acordo dá direito a qualquer transportador de uma das Partes Contratantes a embarcar pessoas ou mercadorias no território da outra Parte Contratante para as desembarcar no mesmo território.
Definições
Considera-se como um único veículo o conjunto de um veículo tractor com um reboque ou semi-reboque.
I -TRANSPORTES DE PESSOAS
Regime de autorização
Sem prejuízo do que estabelece o artigo 5 do presente Acordo, os transportes de pessoas abrangidos por este Acordo só podem ser efectuados pelos transportadores de uma das Partes Contratantes com uma autorização prévia concedida pela autoridade competente da outra Parte Contratante.
Transportes isentos de autorização
Serviços regulares
II -TRANSPORTES DE MERCADORIAS
Regime de autorização
Transportes abrangidos por um regime especial
III -DISPOSIÇÕES GERAIS
Regime fiscal
O regime fiscal dos transportes abrangidos pelo presente Acordo será regulamentado no Protocolo previsto pelo artigo 19.
Isenção atribuída às autorizações
As autorizações emitidas pela autoridade competente de uma Parte Contratante aos transportadores da outra Parte Contratante ao abrigo do presente Acordo estão isentas de impostos, de taxas ou de outros encargos.
Regime aduaneiro
Peso e dimensões dos veículos
Caso esta autorização limite a circulação do veículo a um determinado itinerário, o transporte só poderá realizar-se nesse itinerário.
Infracções
O estabelecido no presente artigo não exclui as sanções aplicadas nos termos das leis e regulamentos em vigor no país em que a infracção haja sido cometida.
Controle de documentos
As autorizações e outros documentos necessários, nos termos do presente Acordo, devem acompanhar os veículos respectivos e ser apresentados sempre que qualquer das autoridades competentes para o solicitar exija tal apresentação.
Pagamentos
Todos os pagamentos decorrentes da aplicação do presente Acordo serão efectuados em divisas livremente convertíveis e de acordo com a regulamentação cambial em vigor em cada Parte Contratante.
Abertura de representações
A abertura de representações no território de uma Parte Contratante pelos transportadores da outra Parte Contratante para aí apoiar a execução dos transportes ficará sujeita à legislação nacional de cada Parte Contratante, na base de reciprocidade.
Legislação nacional
As questões que não sejam reguladas nem pelo presente Acordo nem pelas convenções internacionais de que participem as duas Partes Contratantes são reguladas segundo a legislação interna de cada uma das Partes Contratantes.
Autoridades competentes
Aplicação do Acordo e Comissão Mista
IV -DISPOSIÇÕES FINAIS
Entrada em vigor e prazo de validade
Este Acordo entrará em vigor 30 dias após a data da recepção da última dessas notificações.
Feito em Sófia a 21 de Março de 1979, em dois exemplares originais em língua francesa, ambos fazendo igualmente fé.
Pelo Governo da República Portuguesa, João Freitas Cruz, Ministro dos Negócios Estrangeiros.
Pelo Governo da República Popular da Bulgária, Petar Mladenov, Ministro dos Negócios Estrangeiros.