A abertura de representações no território de uma Parte Contratante pelos transportadores da outra Parte Contratante para aí apoiar a execução dos transportes ficará sujeita à legislação nacional de cada Parte Contratante, na base de reciprocidade.
ARTIGO 16 — Abertura de representações
Vigente desde: 09/09/1985
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Em vigor desde 09/09/1985