Sem prejuízo do que estabelece o artigo 5 do presente Acordo, os transportes de pessoas abrangidos por este Acordo só podem ser efectuados pelos transportadores de uma das Partes Contratantes com uma autorização prévia concedida pela autoridade competente da outra Parte Contratante.
ARTIGO 4 — Regime de autorização
Vigente desde: 09/09/1985
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/09/1985