- 1 -Consideram-se serviços regulares os que sejam efectuados de acordo com um itinerário, uma frequência, horários e tarifas previamente estabelecidos e publicados.
- 2 -Os serviços regulares devem ser autorizados de comum acordo pelas autoridades competentes das duas Partes Contratantes, com o acordo dos países de trânsito.
- 3 -Cada uma das Partes Contratantes autorizará os serviços regulares para o percurso a efectuar no seu próprio território.
- 4 -Em princípio, as autorizações serão concedidas numa base de reciprocidade.
- 5 -As autoridades competentes decidirão de comum acordo a cessação das modalidades a adoptar para a emissão da licença, muito especialmente no que respeita à duração, à frequência dos transportes, ao horário e às tarifas a serem aplicadas.
- 6 -A anulação ou a suspensão das autorizações, nos termos da legislação de uma das Partes Contratantes, não pode ser nem autorizada nem imposta sem consulta prévia à autoridade competente da outra Parte Contratante.
II -TRANSPORTES DE MERCADORIAS