- 1 -Sem prejuízo do que estabelece o artigo 8 do presente Acordo, os transportes de mercadorias só poderão efectuar-se mediante uma autorização prévia passada pelas autoridades competentes do país da matrícula do veículo, em nome das competentes autoridades da outra Parte Contratante, até ao limite dos contingentes fixados de comum acordo pelas autoridades competentes das duas Partes Contratantes.
- 2 -Deverá ser passada uma autorização para cada viagem de ida e volta e para cada veículo.
- 3 -As autorizações são utilizadas no decurso do ano civil para o qual tenham sido emitidas pelas competentes autoridades das duas Partes Contratantes.
- 4 -As autorizações são emitidas em nome do transportador e, dado não serem transmissíveis, só poderão ser utilizadas pelo próprio.
- 5 -Os transportes de mercadorias entre um terceiro país e o território da outra Parte Contratante poderão ser efectuados pelos transportadores de uma Parte Contratante sob condições a fixar no Protocolo previsto pelo artigo 19.
ARTIGO 7 — Regime de autorização
Vigente desde: 09/09/1985
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/09/1985