- 1 -Não estão sujeitos ao regime de autorização prévia:
- a)Os transportes de artigos necessários aos cuidados médicos em caso de socorros urgentes, principalmente nos casos de catástrofes naturais;
- b)Os transportes de objectos e de trabalhos artísticos destinados a feiras e exposições;
- c)Os transportes de material, de acessórios e de animais com destino ou provenientes de manifestações teatrais, musicais, cinematográficas ou desportivas, de circos ou de feiras;
- d)Os transportes que se efectuem para realizar gravações radiofónicas, filmagens ou trabalhos de televisão;
- e)A entrada e a deslocação de veículos destinados à reparação de avarias, bem como o transporte de veículos já fora de uso;
- f)A entrada e a deslocação, sem ocupantes nem carga, de veículos destinados a substituir outros postos fora de uso, podendo os veículos de substituição prosseguir a viagem com a autorização ou outro documento referente ao veículo avariado;
- g)Os transportes funerários.
- 2 -Ficam sujeitos a autorização, mas fora do contingente estabelecido:
- a)Os transportes de mercadorias susceptíveis de se deteriorarem, desde que acondicionadas em veículos ou contentores especiais adequados;
- b)Os transportes de peças sobresselentes e de produtos destinados ao abastecimento de navios mercantes.
III -DISPOSIÇÕES GERAIS