- 1 -As Partes acordam em desenvolver acções de formação, especialização e aperfeiçoamento a nacionais da outra Parte, concedendo-lhes oportunidade de desenvolverem as suas faculdades e qualificações em cursos ou estágios nas instituições superiores de saúde ou outras relacionadas com o sector.
- 2 -As condições relativas às oportunidades a que se refere o número anterior, assim como a sua duração e o perfil dos candidatos que delas poderão beneficiar, serão fixadas nos programas anuais ou bienais de execução do Acordo.
- 3 -Os nacionais da outra Parte que frequentem cursos de formação e especialização obterão, no fim do período da sua formação, documento idêntico ao que é passado aos restantes participantes dos mesmos cursos.
ARTIGO 10.º — (Formação profissional)
Vigente desde: 12/07/1984
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Em vigor desde 12/07/1984