Aprova o Acordo no Domínio da Saúde entre a República Portuguesa e a República Popular de Moçambique, assinado em 25 de Maio de 1981
(Relações de cooperação)
As Partes acordam em estabelecer relações de cooperação no campo da saúde, incluindo a investigação científica médica e farmacêutica e a formação e aperfeiçoamento do pessoal da saúde.
(Assistência médica)
Em matéria de assistência médica, as Partes comprometem-se a:
(Compromisso assumido por cada uma das Partes)
(Deveres da Parte solicitante)
A Parte solicitante, através da sua embaixada junto da Parte solicitada, compromete-se a:
(Encargos da Parte solicitante)
São de conta da Parte solicitante os encargos relativos a:
(Deveres da Parte solicitada)
A Parte solicitada tem como deveres:
(Encargos da Parte solicitada)
(Cooperação científica e técnica)
No interesse de uma cooperação eficaz nos domínios das ciências médicas e farmacêuticas e outras afins com a saúde, assim como na formação, especialização e actualização de técnicos de saúde e outros quadros ligados ao campo da saúde, tendo em conta a necessidade de troca de experiências, as Partes acordam, numa base de reciprocidade, em estabelecerem colaboração técnica e intercâmbio científico no sector da saúde nos domínios de:
(Cooperação técnica)
(Formação profissional)
(Acções de formação)
(Bolsas a conceder por cada uma das Partes)
(Troca de experiências)
As Partes acordam em:
(Investigação científica)
No domínio do intercâmbio científico, as Partes acordam em:
(Permuta de informação e de documentação)
(Cooperação comercial)
(Outras formas de cooperação)
Poderão ser estabelecidas outras formas de cooperação, mediante acordo das Partes.
(Execução do Acordo)
Para pôr em aplicação as disposições do presente Acordo, as Partes procederão à elaboração de programas de execução anuais ou bienais, tendo em conta o preceituado no Acordo Geral de Cooperação sobre a constituição e o funcionamento de uma comissão mista.
(Resolução de diferendos)
Qualquer diferendo relacionado com a interpretação ou com a aplicação deste Acordo será solucionado por negociação diplomática.
(Condições de vigência e de denúncia)
Feito em Maputo em 25 de Maio de 1981, em 2 exemplares, fazendo ambos os textos igualmente fé.
Pela República Portuguesa:
Leonardo Mathias.
Pela República Popular de Moçambique:
Prakash Ratilal.