- 1 -Compromete-se cada uma das Partes a conceder, na medida das suas possibilidades, bolsas de estudo a nacionais da outra Parte para formação ou actividades de especialização no campo da saúde, nomeadamente sob a forma de cursos ou estágios em hospitais ou outras instituições especializadas de saúde.
- 2 -Cada uma das Partes comunicará à outra o número de bolsas que lhe foi atribuído com base na solicitação desta, indicando expressamente o curso, especialidade ou estágio a que as mesmas se referem.
ARTIGO 12.º — (Bolsas a conceder por cada uma das Partes)
Vigente desde: 12/07/1984
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/07/1984