No domínio do intercâmbio científico, as Partes acordam em:
- a)Estabelecer e aprofundar as relações em matéria de investigação científica no campo da saúde;
- b)Promover a cooperação entre as instituições superiores de saúde, institutos de investigação científica e sociedades científicas do âmbito da saúde;
- c)Criar, de mútuo acordo, grupos de trabalho mistos, constituídos por peritos e especialistas dos 2 países, com vista a resolver problemas profissionais que interessem a ambos.