- 1 -Em matéria de equipamentos médico-cirúrgico e hospitalar, medicamentos, vacinas e outros produtos afins, ambas as Partes acordam em:
- a)Encorajar as relações comerciais entre os 2 países, com intervenção das respectivas entidades competentes;
- b)Fornecer, a solicitação expressa da outra Parte e sob a forma de intercâmbio comercial, equipamento médico-cirúgico e hospitalar, medicamentos, produtos químicos e reagentes de laboratório e outros produtos afins. A remessa de catálogos técnicos preçários, de manuais de utilização e de manutenção e de catálogos de peças sobressalentes precederá sempre a aquisição dos produtos mencionados nesta alínea b), aquisição que, na medida do possível, será precedida do envio de amostras ou de espécimes para demonstração.
- 2 -A implementação do previsto no n.º 1 deste artigo estará subordinada às disposições legais vigentes em cada um dos países.
ARTIGO 16.º — (Cooperação comercial)
Vigente desde: 12/07/1984
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/07/1984