Para pôr em aplicação as disposições do presente Acordo, as Partes procederão à elaboração de programas de execução anuais ou bienais, tendo em conta o preceituado no Acordo Geral de Cooperação sobre a constituição e o funcionamento de uma comissão mista.
ARTIGO 18.º — (Execução do Acordo)
Vigente desde: 12/07/1984
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Em vigor desde 12/07/1984