Em matéria de assistência médica, as Partes comprometem-se a:
- a)Assegurar, na medida das suas possibilidades e quando solicitada pela outra Parte, a assistência médica aos doentes indicados pela Parte solicitante, promovendo o seu internamento e tratamento, conforme a gravidade e o tipo de patologia, desde que esgotados todos os recursos terapêuticos ou de diagnóstico da Parte solicitante;
- b)Designar a entidade ou estrutura coordenadora dos processos dos doentes, assumindo aquela no país solicitado a responsabilidade pelo internamento e tratamento, incluindo os exames médicos e paramédicos.