No âmbito dos compromissos internacionais já assumidos, as duas Partes Contratantes encorajarão e facilitarão o desenvolvimento da cooperação económica entre os respectivos países, procurarão assegurar uma à outra um tratamento de não discriminação, concedendo-se condições o mais favoráveis possível, de acordo com as leis e regulamentos dos seus respectivos países.
ARTIGO 1
Vigente desde: 10/09/1985
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Em vigor desde 10/09/1985