Aprova o Acordo entre os Governos da República Portuguesa e a República Popular da Hungria Relativo à Cooperação Económica e Técnica, assinado em Budapeste em 15 de Abril de 1985
No âmbito dos compromissos internacionais já assumidos, as duas Partes Contratantes encorajarão e facilitarão o desenvolvimento da cooperação económica entre os respectivos países, procurarão assegurar uma à outra um tratamento de não discriminação, concedendo-se condições o mais favoráveis possível, de acordo com as leis e regulamentos dos seus respectivos países.
As duas Partes Contratantes expressam a vontade de promover medidas destinadas a criar condições favoráveis a todo o tipo de cooperação entre as suas empresas e organizações económicas.
Os pagamentos relativos às operações concluídas no âmbito deste Acordo serão efectuados em moeda livremente convertível, de acordo com as leis e regulamentos em vigor nos respectivos países.
No intuito de dar plena satisfação a este Acordo será criada uma Comissão Mista, constituída por representantes dos dois governos.
Essa Comissão Mista terá por função determinar as áreas em que o desenvolvimento da cooperação se evidencia mais particularmente desejável. A Comissão reunirá, pelo menos, uma vez por ano, a pedido de qualquer das Partes Contratantes, alternadamente em cada um dos dois países. A Comissão Mista poderá instituir grupos de trabalho, com a finalidade primordial de avançar e analisar sugestões tendentes à solução de eventuais problemas.
A Comissão Mista acompanhará a aplicação do presente Acordo, sugerindo propostas relativas à implementação da cooperação entre as duas Partes Contratantes, e avançará soluções para os problemas que, eventualmente, possam surgir.
Este Acordo entrará em vigor na data da assinatura e permanecerá válido pelo período dos cinco anos seguintes à assinatura.
Este Acordo será automaticamente renovado por subsequentes períodos de um ano, salvo se uma das Partes, seis meses antes da data de expiração de cada período anual, notificar a outra Parte da sua intenção de o denunciar.
Os projectos e compromissos assumidos ou iniciados antes do termo deste Acordo deverão prosseguir até serem devidamente concluídos.
Feito em Budapeste em 15 de Abril de 1985, em dois originais em língua inglesa.
Pelo Governo de Portugal, Jaime Gama, Ministro dos Negócios Estrangeiros. - Pelo Governo da República Popular da Hungria, Peter Varkonyi, Ministro dos Negócios Estrangeiros.