No intuito de dar plena satisfação a este Acordo será criada uma Comissão Mista, constituída por representantes dos dois governos.
Essa Comissão Mista terá por função determinar as áreas em que o desenvolvimento da cooperação se evidencia mais particularmente desejável. A Comissão reunirá, pelo menos, uma vez por ano, a pedido de qualquer das Partes Contratantes, alternadamente em cada um dos dois países. A Comissão Mista poderá instituir grupos de trabalho, com a finalidade primordial de avançar e analisar sugestões tendentes à solução de eventuais problemas.