- 1 -Cada membro dispõe para votação do número de votos que detém e nenhum membro pode dividir os seus votos. Um membro não é no entanto obrigado a exprimir no mesmo sentido dos seus próprios votos aqueles que está autorizado a utilizar nos termos do parágrafo 2 do presente artigo.
- 2 -Por notificação escrita dirigida ao presidente do Conselho, todo o membro exportador pode autorizar qualquer outro membro exportador e todo o membro importador pode autorizar qualquer outro membro importador a representar os seus interesses e a exercer o seu direito de voto em qualquer reunião ou sessão do Conselho.
- 3 -Um membro autorizado por um outro membro a utilizar os votos que esse outro detém em virtude do artigo 10 utiliza esses votos em conformidade com as instruções do referido membro.
- 4 -Em caso de abstenção considera-se que um membro não utilizou os seus votos.
Artigo 11 — Procedimento de voto no Conselho
Vigente desde: 22/12/1987
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Em vigor desde 22/12/1987